Convenção Coletiva
Registro MTE MG001865/2026 · Solicitação MR027421/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica do comércio varejista e atacadista e profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica do comércio varejista e atacadista e profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2025, será de R$ 1. 739,10 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) . Exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), nos termos da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – (REPIS) PARA ME E EPP
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO As entidades convenientes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1 º de janeiro de 2026, será de R$ 1.683,40 (hum mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO Para aderir ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput deverão requerer diretamente à entidade patronal convenente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , na forma do disposto na cláusula trigésima quinta , requerimento este que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: razão social; número de inscrição no CNPJ; declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2026; compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão); comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal, prevista na cláusula trigésima quarta, e da taxa para utilização do REPIS, prevista no parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$15,40 (quinze reais e quarenta centavos) por empregado , importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 30 de março de 2026 , através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$259,15 (duzentos e cinquenta e nove e quinze centavos) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme o Relatório de FGTS Digital do mês de instituição do REPIS, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta cláusula . PARÁGRAFO QUARTO A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I, II, III, IV e V, desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica. PARÁGRAFO QUINTO Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 1º/1/2026 até 31/12/2026 , a prática do salário previsto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO SÉTIMO A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.295,80 (hum mil, duzentos noventa e cinco reais e oitenta centavos) , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R$1.295,80 (hum mil, duzentos noventa e cinco reais e oitenta centavos) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO OITAVO – REGULARIZAÇÃO As entidades sindicais patronal e laboral signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem, antes de efetuar a cobrança das multas fixadas nos parágrafos terceiro e sétimo desta cláusula, a notificar as empresas infratoras para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam a regularização no que se refere ao cumprimento das regras para utilização do REPIS. PARÁGRAFO NONO Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2026 terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS
Aos denominados comissionistas puros , isto é, aos que perceberem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de 1.761,35 (hum mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) mensais. Aos denominados comissionistas mistos , isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$ 1.739,10 (hum mil setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) .
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL – (REPIS) DE PAGAMENTO DE GARANTIA-MÍNIMA PARA AS MP E …
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.