Convenção Coletiva
Registro MTE SP007845/2026 · Solicitação MR045991/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS ETRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIAS E SIMILARES , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS ETRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIAS E SIMILARES , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
a) Fica estabelecido o “SALÁRIO NORMATIVO”, no valor de R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais), por mês, a partir de 01.04.2026, para todos os empregados abrangidos pela convenção coletiva da categoria, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. b) Será devido o salário normativo estipulado no item anterior a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31.03.2026, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos . Parágrafo Único: O valor do PISO NORMATIVO pactuado terá vigência até 31.03.2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido um “REAJUSTE SALARIAL” de 6,00% (seis inteiros por cento), aplicável a partir de 01.04.2026, correspondente ao período de 01.04.2025 a 31.03.2026, para os salários vigentes em 31.03.2026 superiores ao salário normativo da categoria profissional, como segue: a) A os(as) empregados(as) admitidos após 15.04.2025, o “REAJUSTE SALARIAL” será proporcional, conforme segue: DATA DE ADMISSÃO % DE REAJUSTE Até 15.04.2025 6,00 De 16.04.2025 a 15.05.2025 5,50 De 16.05.2025 a 15.06.2025 5,00 De 16.06.2025 a 15.07.2025 4,50 De 16.07.2025 a 15.08.2025 4,00 De 16.08.2025 a 15.09.2025 3,50 De 16.09.2025 a 15.10.2025 3,00 De 16.10.2025 a 15.11.2025 2,50 De 16.11.2025 a 15.12.2025 2,00 De 16.12.2025 a 15.01.2026 1,50 De 16.01.2026 a 15.02.2026 1,00 De 16.02.2026 a 15.03.2026 0,50 A partir de 16.03.2026 0,00 b) Com o reajuste salarial mencionado nos itens anteriores, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01.04.2025 a 31.03.2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem. c) Aos (as) empregados (as)que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01.04.2026, com registro na empresa até 15.04.2025, fazem jus ao “REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL” estipulado no caput da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. d) Aos (as) empregados (as)que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01.04.2026, com registro na empresa a partir de 16.04.2025, fazem jus ao “REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL” estipulado no item “a” da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. e) Será devido o “REAJUSTE SALARIAL”estipulado nos itens “c” ou “d” a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31.03.2026, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. f) Deverá ser observado pelas empresas o eventual paradigma existente, quando da aplicação do reajuste proporcional, ou seja, em funções iguais não poderá haver diferença salarial. Parágrafo Único: A presente cláusula terá vigência até 31.03.2027.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Os salários dos empregados serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, ou prazo estabelecido por legislação superveniente. a) As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, durante a jornada de trabalho, tempo hábil e compatível com horário bancário para o recebimento, excluindo-se os horários de refeição. O tempo destinado ao recebimento bancário não poderá ser descontado nem compensado.
Mais 130 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA / MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALES)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO E SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO APÓS A EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 118…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.