Acordo Coletivo
Registro MTE MG001863/2026 · Solicitação MR022709/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias de produtos de LIMPEZA , com abrangência territorial em Ribeirão das Neves/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias de produtos de LIMPEZA , com abrangência territorial em Ribeirão das Neves/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1 de março de 2026, nenhum empregado abrangido pela presente Convenção, poderá perceber salário inferior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/03/2026, sobre os salários de 01/03/2025, passará a ser aplicado, o reajuste salarial negociado no percentual de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), com base no INPC + 1%, para todos os salários nominais vigentes. § 1º – COMPENSAÇÕES - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/03/2025 inclusive, e até 28/02/2026 inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. § 2º - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/03/2025), terão seus salários corrigidos mediante aplicação de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), mediante a utilização da seguinte tabela de proporcionalidade: MÊS/ ANO DE ADMISSÃO PERCENTUAL 2025 MARÇO 5,3000% ABRIL 4,8583% MAIO 4,0486% JUNHO 3,0353% JULHO 2,0243% AGOSTO 1,1808% SETEMBRO 0,5904% OUTUBRO 0,2460% NOVEMBRO 0,0820% DEZEMBRO 0,0205% 2026 JANEIRO 0,0034% FEVEREIRO 0,0003% § 3º - A empresa poderá pagar a diferença salarial retroativamente ao dia 1º de março de 2026, até o 5º (quinto) de abril/2026. § 4º - Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO
A empresa concederá a todos os seus empregados um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal. § 1º - Aqueles empregados que não o desejarem, deverão manifestar-se por escrito. § 2º - O pagamento do adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.