Acordo Coletivo
Registro MTE MG001862/2026 · Solicitação MR028974/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhad
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhadores na indústria de abate, frigorificação e preparação de carnes bovina, suína, eqüina, aves e pequenos animais, conservas de carne e subprodutos; 21 - Trabalhadores na indústria do pescado, preparação, frigorificação e conserva; 22 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, polpas, concentrados e liofilizados; 23 - Trabalhadores na indústria do frio; 24 - Trabalhadores do fumo; 25 - Trabalhadores na indústria de imunização, tratamento, embalagem e industrialização de frutas; 26 - Trabalhadores na indústria de refrigerantes, sucos, refrescos, xaropes, cervejas, vinhos, aguardentes, licores, gaseificação e engarrafamento de águas minerais e outras bebidas; 27 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentos preparados para animais; 28 - Trabalhadores na indústria de alimentos dietéticos; 29 - Trabalhadores na indústria de laticínios e produtos derivados; EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores na indústria de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Andrelândia, Bom Sucesso, Campo Belo, Caxambu, Nazareno, Passa Tempo, Perdões, Santo Antônio do Amparo, São João del Rei, São Vicente de Minas, Serrania, Soledade de Minas e Três Corações; EXCETO a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Alagoa, Arantina, Areado, Barroso, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cana Verde, Carandaí, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhópolis, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Consolação, Coronel Xavier Chaves, Cristina, Desterro de Entre Rios, Dom Viçoso, Dores de Campos, Gonçalves, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Jesuânia, Lagoa Dourada, Liberdade, Luminárias, Madre de Deus de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Olaria, Olímpio Noronha, Pedralva, Piedade do Rio Grande, Piranguçu, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, São Bento Abade, São Francisco de Paula, São José do Alegre, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Virgínia, Wenceslau Braz , com abrangência territorial em Ingaí/MG e Santana do Jacaré/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As partes acima qualificadas, em comum e justo acordo, e com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), mediante as cláusulas e condições seguintes: CONSIDERANDOS Considerando que a EMPREGADORA se encontra em recuperação judicial, circunstância que impõe severas restrições à sua capacidade operacional e financeira; Considerando que houve queda brusca do preço do leite, fator que impactou diretamente a atividade econômica da empresa e sua capacidade de geração de receita; Considerando, ainda, que houve redução significativa na produção de queijos, agravando o cenário econômico e operacional da EMPREGADORA; Considerando que, diante desse contexto adverso, tornou-se necessária a rescisão do contrato de trabalho de 73 (setenta e três) empregados, conforme relação nominal a ser anexada ao presente instrumento; Considerando a necessidade de estabelecer condições especiais para o pagamento das verbas rescisórias, em virtude da situação econômico-financeira enfrentada pela EMPREGADORA, sem prejuízo da preservação dos direitos dos trabalhadores; Considerando a importância de preservar a dignidade dos trabalhadores e buscar soluções negociadas, com a participação do ente sindical representativo da categoria, em conformidade com a ordem jurídica vigente; As partes ajustam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos seguintes. DO OBJETO O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a autorização coletiva para o parcelamento das verbas rescisórias devidas aos 73 (setenta e três) empregados da EMPREGADORA cujos contratos de trabalho foram rescindidos, conforme lista nominal e detalhamento de valores, parte integrante e indissociável deste instrumento. DO PARCELAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO As partes acordam que o pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados será realizado de forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observada, como regra geral, a parcela mínima mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por empregado, podendo, contudo, referido valor ser inferior, conforme o montante individual da rescisão de cada trabalhador, desde que preservada a quitação integral do crédito no prazo ajustado. Parágrafo Primeiro: Os vencimentos das parcelas ocorrerão sempre no dia 20 (vinte) de cada mês, impreterivelmente, iniciando-se em 20 de abril de 2026, e assim sucessivamente, até a quitação integral das verbas rescisórias, observado o limite máximo de 12 (doze) parcelas. Parágrafo Segundo: Os valores de cada parcela, bem como o número total de parcelas aplicáveis a cada ex-empregado, serão individualizados e detalhados neste Acordo, respeitado o piso mínimo mensal previsto no caput DO PARCELAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO, quando aplicável. Parágrafo Terceiro: Os pagamentos serão efetuados mediante depósito bancário ou transferência via PIX diretamente nas contas bancárias de titularidade de cada trabalhador, cujos dados serão fornecidos à EMPREGADORA. O comprovante de depósito ou transferência servirá como recibo de quitação da respectiva parcela. Parágrafo Quarto: Caso o valor apurado para determinado empregado demande quantidade inferior de parcelas para a quitação integral, o cronograma será automaticamente ajustado, desde que preservado o valor mínimo mensal previsto no caput e a integralidade do crédito. DA LIBERAÇÃO DAS GUIAS E CHAVE DE CONECTIVIDADE A EMPREGADORA se compromete a entregar as guias necessárias para o encaminhamento do Seguro-Desemprego e a emitir a chave de conectividade para o saque do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) depositado, no prazo legal de 10 (dez) dias após a data da rescisão de cada contrato de trabalho. Parágrafo Único: A liberação e entrega dos documentos mencionados nesta cláusula são independentes e desvinculadas do cronograma de parcelamento financeiro das verbas rescisórias estabelecido na Cláusula Segunda, garantindo aos trabalhadores o acesso imediato a esses direitos. DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO FGTS, MULTA E FÉRIAS As partes ajustam que os valores relativos ao FGTS em atraso, à multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS e às verbas de férias serão quitados pela EMPREGADORA nos seguintes prazos: Parágrafo Primeiro: A parcela relativa à multa de 40% do FGTS será quitada em 20 de junho de 2026. Parágrafo Segundo: As parcelas referentes às férias serão quitadas em 20 de julho de 2026 e 20 de agosto de 2026. Parágrafo Terceiro: O FGTS em atraso remanescente será parcelado a partir de 20 de agosto de 2026, em mais parcelas mensais e sucessivas, sempre com vencimento no dia 20 (vinte) de cada mês, até a quitação integral do débito. Parágrafo Quarto: O cumprimento do presente cronograma não afasta a obrigação da EMPREGADORA de providenciar, quando exigível, a regularização documental e operacional necessária à efetivação dos recolhimentos e à liberação das guias pertinentes. DAS MULTAS, ENCARGOS E CESTA BÁSICA As partes, em comum acordo e com a anuência do SINDICATO, estabelecem as seguintes condições quanto às multas, encargos rescisórios e benefício acessório: Parágrafo Primeiro – Da Multa do Art. 477, § 8º, da CLT: A EMPREGADORA reconhece a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do parcelamento das verbas rescisórias. O valor correspondente a esta multa será incorporado ao montante total das verbas rescisórias de cada empregado e será pago de forma parcelada. Parágrafo Segundo – Do Afastamento da Multa do Art. 467 da CLT: Em virtude da natureza extrajudicial do presente Acordo Coletivo de Trabalho e da inexistência de lide ou audiência inaugural na Justiça do Trabalho, as partes declaram e acordam expressamente que a penalidade prevista no art. 467 da CLT é inaplicável, não incidindo sobre as verbas rescisórias objeto deste ACT. O SINDICATO declara sua plena concordância com o afastamento desta multa, em conformidade com a autonomia da vontade coletiva e a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do art. 611-A da CLT e da orientação firmada pelo STF no Tema 1.046. Parágrafo Terceiro – Da Cesta Básica: Enquanto perdurar o parcelamento das verbas rescisórias, a EMPREGADORA fornecerá aos empregados abrangidos por este Acordo 1 (uma) cesta básica mensal, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), como medida de apoio social e mitigação dos efeitos econômicos decorrentes da rescisão contratual. A forma de entrega, periodicidade e logística operacional poderão ser ajustadas entre as partes, desde que preservada a obrigação mínima aqui estabelecida. DA PREFERÊNCIA DE RECONTRATAÇÃO Caso a EMPREGADORA venha a retomar suas atividades em patamar semelhante ao anteriormente praticado, com a superação das restrições atualmente existentes decorrentes de sua recuperação judicial, circunstância que impõe severas limitações à sua capacidade operacional e financeira, bem como em razão da queda brusca do preço do leite, fator que impactou diretamente sua atividade econômica e sua capacidade de geração de receita, e da redução significativa na produção, que agravou o cenário econômico e operacional da empresa, os 73 (setenta e três) empregados cujos contratos de trabalho foram rescindidos e que são objeto deste Acordo terão preferência na recontratação para o preenchimento das vagas que vierem a surgir, desde que preencham os requisitos técnicos, profissionais e operacionais exigidos para as funções disponíveis. Parágrafo Único: A EMPREGADORA compromete-se a comunicar previamente o SINDICATO e os ex-empregados acerca da reabertura das atividades e das oportunidades de recontratação, assegurando prazo razoável para manifestação de interesse dos trabalhadores, observado o atendimento às exigências técnicas e funcionais da vaga. DA CLÁUSULA PENAL Em caso de inadimplemento ou atraso injustificado no pagamento de qualquer das parcelas estabelecidas DO PARCELAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO deste Acordo, incidirá cláusula penal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, sem prejuízo do vencimento antecipado das demais parcelas vincendas e da execução imediata do presente Acordo. DA VIGÊNCIA TEMPORAL E ABRANGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente às rescisões contratuais ocorridas no período compreendido entre agosto de 2025 e 30 de março de 2026, abrangendo os empregados dispensados nesse intervalo. Parágrafo Único: A presente avença terá eficácia para disciplinar as verbas rescisórias, o cronograma de pagamento, as obrigações acessórias e demais condições aqui previstas, permanecendo válida até a integral quitação das obrigações assumidas pelas partes. DA VIGÊNCIA E REGISTRO O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência a partir da data de sua assinatura e permanecerá em vigor até a quitação integral de todas as verbas rescisórias parceladas. Parágrafo Único: As partes se comprometem a promover o registro do presente Acordo junto ao sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para que produza seus efeitos legais e jurídicos. DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Lavras/MG, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente Acordo, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus devidos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.