Acordo Coletivo
Registro MTE MG001861/2026 · Solicitação MR027541/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO
Com intuito de demonstrar o compromisso em valorizar a dedicação e a responsabilidade de sua equipe, incentivando a assiduidade e o empenho de cada colaborador, a empresa pagará mensalmente adicional no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que cumprirem os critérios de elegibilidade a seguir: A) Assiduidade: Ausência de faltas injustificadas durante o período mensal, que ocorre do dia 16 do mIes anterior até o dia 15 do mês corrente; B) No caso de faltas justificadas ou atestados médicos , o benefício será pago de forma proporcional, sendo o valor total do prêmio dividido pela quantidade de dias úteis no mês e aplicado o desconto baseado na quantidade de dias referentes as faltas jufiticadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para ter direito ao valor do adicional de bonificação, o colaborador deverá ter sido admitido até o dia 15 do mês corrente. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa pagará de forma retroativa, a partir da data de admissão do colaborador até a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os valores ajustados nessa cláusula, desde que o mesmo não tenha tido faltas injustificadas no período. PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do adicional de bonificação de que trata esta cláusula não detém natureza salarial e não será integrado ao salário dos trabalhadores para nenhum efeito.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO PRESENTE INTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento coletivo é válido aos trabalhadores alocados na obra Terminal Vargem das Flores, localizada na Rua Geraldo Magela Belém, s/n, Bairro Darcy Ribeiro, Contagem/MG. (Rod. LMG 808, KM 7 e 7.1).
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.