Acordo Coletivo
Registro MTE MG001860/2026 · Solicitação MR027140/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE, CONTAGEM E REGIÃO, com abrangência territorial em Contagem/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE, CONTAGEM E REGIÃO, com abrangência territorial em Contagem/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO
Considerando que o feriado nacional dedicado ao Dia do Trabalhador de 1º de maio de 2026 cairá numa sexta-feira, e o sábado posterior do dia 02/05/2026 é dia normal de trabalho. Considerando que, se houver a troca desse feriado possibilitará aos EMPREGADOS um descanso prolongado para o final de semana. Considerando que os EMPREGADOS têm interesse neste referido melhor aproveitamento do final de semana, e a EMPRESA, por sua vez, está à disposição em buscar o caminho do diálogo e entendimento como forma de solução das questões trabalhistas. 1º e 2º Turnos : Os EMPREGADOS do 1° turno e 2° turno trabalharão regularmente na sexta-feira do dia 01/05/2026, dia que seria FOLGA ao trabalho por causa do feriado, e, em troca, pelo regime de compensação, FOLGARÃO, como se fosse feriado, no sábado do dia 02/05/2026, que seria um dia normal de trabalho. Fica também acordado, que nas sexta-feira do dia 02/05/2026, os EMPREGADOS trabalharão no horário de sábado.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
A simples troca de horas para compensar na forma proposta acima, por ser reivindicação dos EMPREGADOS, bem como por estar beneficiando-os, não será devido o adicional de hora extra no trabalho nestes dias que for compensado, preservando, no entanto, o pagamento de horas extras no que eventualmente vier exceder o limite legal diário. A EMPRESA fixará cartazes comunicando da celebração do presente acordo coletivo de compensação de horas. Fica facultado as partes, com a concordância expressa de cada EMPREGADO isoladamente, negociarem individualmente folga em período e horas diferente ou, até mesmo, não fazer a troca ora acordada para trabalhar normalmente nestes dias. Caso o funcionário venha a faltar no dia destinado a essa compensação sem justificativa legal, perderá o dia, o repouso remunerado e as demais repercussões legais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo, serão dirimidas mediante entendimentos a serem pautados por princípios gerais de direito e pela boa fé. Contagem, 27/04/2026 GERALDO MARIA VALGAS DE ARAÚJO PRESIDENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE, CONTAGEM E REGIÃO. JOSÉ CELSO PONTES PROCURADOR FERROLENE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.