Acordo Coletivo
Registro MTE MG001858/2026 · Solicitação MR026506/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Ac
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vinculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
Considerando a disposição das partes de sempre buscarem o caminho do diálogo e entendimento como forma de solução das questões trabalhistas, com reflexo das necessidades de momento da empresa; Considerando a necessidade de autocomposição como medida de eliminação da litigiosidade, preservação da paz social, agilidade dos procedimentos de pagamentos e garantia dos direitos decorrentes da relação empregatícia; Considerando que haverá encerramento de contratos com os principais clientes e necessidade de redução significativa no quadro de empregados, necessidade de estabelecimento de condições que permitam responder às variações de demanda de volumes de produtividade, flexibilidade e o grau de incertezas econômicas, sem esquecer da possibilidade de transferência das atividades restantes para o mercado; Considerando que o Art. 477-B da CLT estabelece que o “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”; Considerando os fatos anteriores e a previsibilidade futura, as partes resolvem, de comum acordo, dar oportunidade aos trabalhadores da empresa, que tenham interesse em se desligarem, voluntariamente, que o façam garantindo-se lhes além dos direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, outros benefícios adicionais em face da voluntariedade exercida neste programa; Considerando que o assunto foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 152, de Repercussão Geral (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415 SANTA CATARINA, RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO em 30/04/2015) explicitando a seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”; Considerando que o plano de dispensa voluntária contou com ampla participação dos empregados, prevendo vantagens, além do acerto rescisório, e que a admissão ao programa enseja quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego e que se trata de faculdade do empregado de optar ou não pelo plano; Considerando que o plano de dispensa incentivada permite reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do desligamento por simples rescisão contratual; Considerando que os trabalhadores permanecem com os mesmos direitos de escolha para adesão ou não ao plano de demissão voluntária, RESOLVEM, as partes, estabelecerem a seguintes cláusulas e condições;
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
4.1 - Da Elegibilidade A EMPRESA, concederá oportunidade de inscrições ao Programa de Demissão Voluntária - PDV para empregados que contarem com tempo de serviço superior a 01 (um) ano, aposentados que continuam a trabalhar e aposentáveis independente da data de admissão e, também, aos trabalhadores com estabilidade no emprego. 4.2 - Do Período de Adesão O período de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV perdurará durante o lapso temporal de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ainda que o último dia efetivo de trabalho na EMPRESA seja posterior à data de seu término. 4.3 - Das Regras Gerais de Adesão e da Indenização prevista no Programa de Demissão Voluntária - PDV 4.3.1 Da Adesão A adesão do EMPREGADO ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, negociado com o SINDICATO, será livre e todas as informações necessárias quanto as verbas e benefícios previstos e negociados entre as partes, serão esclarecidas pela EMPRESA ao aderente do programa quando, então, o trabalhador manifestará, de forma livre e espontânea, expressamente sua adesão traduzida pelo termo individual de mesmo nome, inclusive o termo de desistência que farão parte deste instrumento. A EMPRESA, diante do requerimento de adesão ao programa apresentado pelo EMPREGADO, analisará o pedido e comunicará ao trabalhador o seu deferimento ou não, inexistindo aceitação automática. 4.3.2 - Da Inscrição de Empregados Afastados O EMPREGADO afastado pelo INSS, poderá se inscrever no Programa de Demissão Voluntária - PDV durante sua vigência, desde que a data efetiva da alta previdenciária concedida pelo INSS se dê até o último dia de inscrição no Programa de Demissão Voluntária – PDV mediante as seguintes condições; (i) a comprovação de concessão de alta deverá ser apresentada pelo EMPREGADO no ato da inscrição e (ii) se a alta previdenciária não for confirmada na data prevista, a inscrição ao Programa de Demissão Voluntária - PDV será automaticamente cancelada. 4.3.3 - Da Inelegibilidade à Adesão EMPREGADOS inelegíveis que venham a assinar o Termo de Adesão terão sua adesão indeferida, portanto, não existirá direito a qualquer benefício do Programa de Demissão Voluntária - PDV, mesmo que haja discordância do EMPREGADO, pois o cumprimento integral de todas as condições de elegibilidade é condição imprescindível para que se aufira qualquer direito. 4.3.4 - Do(s) Período (s) Descontínuo(s) O período descontínuo da prestação de serviços não será considerado nos cálculos do Programa de Demissão Voluntária - PDV. 4.3.5 - Dos Efeitos da Indenização A adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, ensejará ao EMPREGADO o pagamento de indenização adicional, por liberalidade da EMPRESA, em virtude de aceitação voluntária à rescisão de seu contrato de trabalho. Assim, a indenização ora estabelecida, não integra o salário ou a remuneração do EMPREGADO para nenhum fim ou efeito de direito, não servindo também de base para recolhimento de qualquer contribuição fiscal ou previdenciária (Orientação Jurisprudencial nº 207 do TST). 4.3.6 - Da Quitação Mediante o recebimento da indenização prevista neste Programa de Demissão Voluntária - PDV, o EMPREGADO, por mútuo acordo e com a assistência do SINDICATO, declara que o pagamento da verba citada atende e satisfaz suas expectativas, bem como outorga quitação plena, total e irrevogável de seu contrato com a EMPRESA, para nada mais reclamar ou pleitear, a qualquer título, em qualquer esfera do Poder Judiciário, com base no artigo 477-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. 4.3.7 - Eventual Garantia de Emprego Com a adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV e recebimento da indenização prevista neste acordo coletivo de trabalho, o EMPREGADO transaciona, de forma irrevogável todas e quaisquer garantias de emprego, legais ou convencionais, que possa entender fazer jus, não podendo vir a pleitear reconhecimento da garantia no presente ou no futuro, a que título for, conforme disposição contida no artigo 477-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. 4.3.8 - Do Cancelamento e Desistência O EMPREGADO elegível poderá solicitar à EMPRESA o cancelamento ou desistência da adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV e, uma vez formalizado o pedido, fica o EMPREGADO ciente e de acordo que não existirá direito ao pagamento da indenização e demais benefícios do presente Programa de Demissão Voluntária - PDV. 4.3.9 - Do Pagamento da Indenização Mediante adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV realizado pelo EMPREGADO e processada a rescisão contratual, com a devida homologação pelo SINDICATO, a EMPRESA pagará a indenização do Programa de Demissão Voluntária - PDV na forma prevista no item 4.4.1. 4.3.10 - Do Desligamento por Falta Grave ou Ato Unilateral Até a data efetiva de desligamento, o EMPREGADO que praticar falta grave que enseje a rescisão do contrato de trabalho por justa causa; ou em razão de ato unilateral, deixar, por sua iniciativa a EMPRESA, por qualquer motivo que seja, não ensejará o recebimento da indenização e dos benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV. 4.3.11 - Do Ajuizamento de Ações A adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, por constituir transação de direitos entre a EMPRESA e o EMPREGADO, aceito e ratificado pelas partes em todos os seus termos, mediante o pagamento decorrente da citada adesão, importa quitação geral, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho mantido. Entretanto, na hipótese de haver propositura de ação em face da EMPRESA, com o improvável afastamento da quitação geral, ora ajustada, e reconhecimento de diferenças a favor do EMPREGADO, as partes, desde já, ajustam que o valor pago em decorrência da adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV deverá ser deduzido financeiramente dos valores relativos à eventual condenação da EMPRESA por qualquer título, nos termos dos artigos 840 do Código Civil e 767 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.3.12 - Do Exame Médico Demissional Quando da efetivação do término do vínculo empregatício, conforme legislação trabalhista vigente, o EMPREGADO se submeterá a exame médico demissional, durante o qual será orientado a declarar ao médico todos os sintomas físicos e clínicos de que seja portador. Uma vez emitida a declaração médica de que o EMPREGADO está apto para o trabalho, mesmo com restrições, tanto o SINDICATO como o EMPREGADO deverão reconhecer como válido o exame médico realizado, não podendo reivindicar da EMPRESA, em qualquer tempo ou lugar, reintegração ao emprego ou indenização por força de doença profissional e/ou acidente do trabalho, pagamento integral ou parcial de plano médico, por eventual discordância total ou parcial da opinião médica. 4.4 - Da Composiçã o da Indenização para Empregados 4.4.1 Da Indenização Além das verbas rescisórias determinadas por lei, a EMPRESA efetuará o pagamento de indenização adicional, desde que cumpridas todas as condições deste Programa de Demissão Voluntária - PDV, conforme quesitos de aquisição e de composição descritos nos itens adiante que foram negociados de comum acordo entre as partes signatárias: O salário base do empregado, excluídos os adicionais de qualquer natureza, será o vigente no último dia efetivamente trabalhado; O valor líquido da rescisão mais a parcela adicional estipulada no item III será pago em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, sendo que cada uma delas não poderá ser inferior ao valor do último salário nominal recebido. O, FGTS e a multa de 40% serão recolhidos regularmente na forma da legislação; Para cada ano completo de serviço até a data da rescisão contratual, excluídos os períodos de afastamento de qualquer natureza, o trabalhador terá como fator multiplicador o seu tempo de trabalho anual multiplicado pelo resultado da divisão do salário básico/nominal por 6 (seis) como indenização adicional; Para o último ano do contrato de trabalho, o trabalhador receberá indenização proporcional aos meses trabalhados no exercício, considerando-se duodécimo o mês superior a 15 (quinze) dias trabalhados, excluídos os períodos de afastamento de qualquer natureza, mediante a multiplicação dos meses trabalhados do referido ano pela divisão de 16,7% (dezesseis virgula sete por cento) do salário base/nominal por 12 (Fórmula: número de meses trabalhados x 16,7% do salário nominal / 12); O pagamento da primeira parcela ou parcela única ocorrerá na homologação das verbas rescisórias pelo sindicato profissional e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes; e Os períodos descontínuos de trabalho, assim entendido como aqueles em que o empregado, em algum momento, teve seu vínculo de emprego rompido com posterior contratação ou recontratação com a EMPRESA, não serão considerados como anos trabalhados ininterruptos.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVERGÊNCIAS
As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO e, não havendo concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho, consoante o que dispõe o artigo 625, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO / RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.