Acordo Coletivo

Registro MTE MG001855/2026 · Solicitação MR027006/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 9 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Medicos , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Medicos , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA DOS MÉDICOS CELETISTAS

Fica definido que em março de 2026 é assegurado aos médicos celetistas da Santa Casa o pagamento do valor mínimo de R$ 1.047,06 (um mil e quarenta e sete reais e seis centavos) por plantão de 12 (doze) horas (R$ 87,26 por hora) compreendido entre a segunda-feira a partir das 7:00 (sete horas) e o sábado as 07:00 (sete horas), sendo o referido valor calculado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas; e o valor de R$ 1.177,72(um mil cento e setenta e sete reais e setenta e dois centavos) por plantão de 12 horas (R$ 98,15 por hora) realizado a partir das 07:00 (sete horas) de sábado até segundafeira as 7:00 (sete horas), sendo o referido valor calculado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas; Paragrafo Primeiro : Os salários dos profissionais médicos empregados serão reajustados a partir de 1° de março de 2026, com o percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários recebidos em março de 2025. Parágrafo Segundo : Os salários dos médicos celetistas serão pagos até o quinto dia util do mês subsequente ao mês trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO RETROATIVO

Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) foi celebrado em data posterior à data-base de 1º de março de 2026, as partes ajustam as condições de pagamento das diferenças salariais retroativas nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro: A empresa efetuará o pagamento da diferença salarial referente à competência de março de 2026, resultante da aplicação do reajuste de 5% (cinco por.cento) previsto na Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, deste instrumento. Parágrafo Segundo : O valor retroativo mencionado no parágrafo anterior será pago até o quinto dia útil do mês de maio de 2026, em folha de pagamento complementar ou juntamente com o salário da competência de abril de 2026. Parágrafo Terceiro : O pagamento da referida diferença salarial quitará integralmente a obrigação retroativa da competência de março de 2026, não havendo incidência de juros, multas, correção monetária ou qualquer outro encargo de mora, tendo em vista a natureza negocial e a retroatividade dos efeitos financeiros deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

Cumprindo deliberação da Assembleia geral extraordinária da categoria a IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS – HOSPITAL SANTA CASA, fica obrigada a descontar de cada empregado médico, contribuição assistencial/negocial no valor equivalente a 8% (oito por cento) do salário a ser descontado uma única vez, na folha de pagamento do mês de maio de 2026 e repassará ao SINDMED até o dia 10 de junho de 2026, através de deposito bancário na conta do Sindicato dos Médicos de Montes Claros e Norte de Minas; banco Sicoob -Credicom, n° 756, agência 4027-4, conta 11197002-4, CNPJ20.567.863/0001-52. Parágrafo Primeiro : A contribuição e a forma de repasse foram devidamente aprovadas em assembleia geral realizada no dia 24 de outubro de 2025, convocada através de edital publicado no dia 07 de outubro de 2025, na página 07 (sete) do Jornal de Notícias de Montes Claros. Parágrafo Segundo - Fica assegurado o direito de oposição do médico quanto à contribuição prevista nesta Cláusula, que poderá ser manifestado no prazo de 30 (trinta) dias após o registro do acordo no MTE, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo médico junto ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência. Parágrafo Terceiro : Os profissionais médicos que apresentarem o comprovante de pagamento da contribuição sindical ficam isentos do desconto pela empresa empregadora/tomadora de serviços, sendo que em caso de pagamento em duplicidade deverá o médico solicitar a restituição diretamente junto ao SINDMED, isentando com isso a empregadora de qualquer restituição. Parágrafo Quarto : O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento),juros moratórios e atualização monetária pela variação do INP?. Parágrafo Quinto : Havendo eventualmente qualquer determinação (judicial ou extrajudicial) de devolução dos valores descontados a título de contribuições sindicais / assistenciais, o SINDICATO acordante compromete-se a proceder a referida restituição diretamente ao empregado, ou a ressarcir integralmente o hospital na hipótese deste ter sido compelido a fazê-lo, e seja comprovado o efetivo repasse do valor ao SINDMED.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - EFEITOS
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.