Convenção Coletiva
Registro MTE SP007844/2026 · Solicitação MR045587/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Arrumadores e Trabalhadores na Manutenção, nas Empresas de Transporte de Cargas Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Nazaré Paulista/SP, Piracaia/SP e Santa Isabel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Arrumadores e Trabalhadores na Manutenção, nas Empresas de Transporte de Cargas Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Nazaré Paulista/SP, Piracaia/SP e Santa Isabel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGOS MAIO 2026 Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 7 (sete) ou mais eixos R$ 3.732,81 Motorista de Carreta R$ 3.245,96 Motorista R$ 2.956,92 Arrumador R$ 2.490,34 Ajudante R$ 2.108,03 Operador de Empilhadeira R$ 2.956,92 Motorista Operador de Guindaste R$ 2.956,92 Motorista Operador de Guindauto R$ 2.956,92 Conferente R$ 2.625,59 Auxiliar de Escritório R$ 1.870,20 Motorista de Guincho R$ 2.956,92 Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 2.164,67 Auxiliar de Expedição R$ 2.013,64 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.870,20 Recepcionista R$ 1.870,20 Office-boy R$ 1.631,07 Auxiliar de Limpeza R$ 1.621,00 § ÚNICO – O Operador de Empilhadeira deverá estar habilitado na forma do disposto na NR 11 no Item 11.1.6, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) , reajuste salarial total de 5 % (Cinco por cento) a ser aplicado sobre o salário do mês de abril de 2026 §1º - As empresas que a partir de 1º/05/2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. § 2º - Para os admitidos após 1º/05/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026 , respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT. §3º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO REFEIÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.