Acordo Coletivo
Registro MTE MG001850/2026 · Solicitação MR024158/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção Pesada) , com abrangência territorial em Paracatu/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção Pesada) , com abrangência territorial em Paracatu/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados no efetivo exercício de suas atividades um cartão alimentação no valor de R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais) por mês, que deverá ser creditado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro – O fornecimento do cartão alimentação, citado na presente cláusula, deve seguir as seguintes disposições: a) não será devido aos empregados que recebam remuneração superior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais; b) não será devido ao empregado que tiver uma ou mais faltas ao serviço por mês, não sendo consideradas faltas as ausências previstas no artigo 473, incisos I a IV, da CLT, as ocasionadas por acidente de trabalho e aquelas decorrentes de doença não vinculada ao trabalho, desde que comprovadas por atestado médico devidamente reconhecido pela empresa, limitado a um dia de atestado por mês. Parágrafo Segundo – O empregado afastado por doença por mais de 15 (quinze) dias, que deixará de receber o cartão alimentação e estiver em processo de requerimento de auxílio-doença, terá direito ao recebimento do valor do cartão alimentação, no mês do afastamento. Parágrafo Terceiro – Se a empresa descumprir a obrigação relativa ao fornecimento da cesta básica, pagará uma indenização ao empregado prejudicado equivalente ao valor da cesta, acrescido de multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Quarto – A empresa poderá descontar dos salários dos empregados a quantia equivalente a até 3% (três por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo Quinto – O cartão alimentação alcançado aos empregados não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins, nos termos da Lei nº 6.321 de 14/04/1976 e regulamentação posterior, eis que fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades profissionais e nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ\ LANCHE
A empresa disponibilizará mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o valor de R$ 5,93 (cinco reais e noventa e três reais) por dia, que será multiplicado pelo número de dias úteis efetivamente trabalhados, para cada trabalhador. Parágrafo Primeiro – O valor de R$ 5,93 (cinco reais e noventa e três reais) por dia trabalhado será destinado exclusivamente para aquisição do café da manhã e do lanche, sendo proibida sua utilização para outro fim. Parágrafo Segundo – O valor apurado para concessão do café da manhã e do lanche será somado ao valor do cartão alimentação disposto na Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, possibilitando assim um único crédito mensal no quinto dia útil, por parte do empregador. Parágrafo Terceiro – O valor referente ao café da manhã e ao lanche igualmente não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores para quaisquer fins, nos mesmos termos do parágrafo sétimo da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - VALOR ADICIONAL PARA REFEIÇÃO, FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO, PARA TRABALHADO
Parágrafo primeiro: O trabalhador alojado, para a refeição realizada no horário em que não está trabalhando, terá direito a um crédito mensal de R$800,00 (oitocentos reais). Parágrafo segundo: O gerenciamento do gasto mensal do valor é de responsabilidade exclusiva do próprio trabalhador. Parágrafo terceiro: O pagamento será proporcional em função dos dias de férias e de baixada, nos quais este valor não será devido. Parágrafo quarto: No mês de admissão será entregue um ticket de refeição na quantidade necessária até o primeiro pagamento, quando então ao trabalhador será alcançado o valor mensal deste auxílio para utilização no mês corrente. Parágrafo quinto: No caso de desligamento, por qualquer motivo, será descontado na rescisão o valor do crédito adicional que não tiver sido utilizado.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE TRABALHO 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 3X3.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO FORA DE DOMICÍLIO - BAIXADA OU FOLGA DE CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.