Acordo Coletivo

Registro MTE MG001848/2026 · Solicitação MR026763/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE METAS

As partes estabelecem um programa de metas para o exercício de 2026, com dois períodos de apuração. O primeiro, de 01 de janeiro de 2026 até 30 de junho e o segundo de 01 de julho até 31 de dezembro de 2026, com base nos seguintes indicadores discriminados na Planilha que, assinada pelas partes, fica fazendo parte integrante do presente acordo coletivo: * Metas da Empresa Padrão (De acordo com as ponderações constantes da Planilha acima referida, contanto que a soma total seja 50%) - Volume Automotivo Total; - Margem Líquida. * Metas do Departamento (De acordo com as ponderações constantes da Planilha acima referida, contanto que a soma total seja 50%): - Pode-se usar até quatro indicadores para o cálculo do desempenho individual de com as atividades do colaborador.

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO E VALORES

1. A distribuição pecuniária dos resultados, que ficará na dependência do atingimento das metas pactuadas, deverá ocorrer, no primeiro semestre, até o fechamento da folha salarial de agosto e no segundo semestre, até o fechamento da folha salarial de fevereiro/2027 , observados os seguintes limites e critérios: 1.1 Os Gerentes de Negócios e os Administradores não sócio receberão de acordo com a planilha abaixo. 1.2 Os membros das equipes receberão até 1 (um) salário base semestral, composto 50% metas da empresa e 50% pelas metas individuais. 2. Os empregados admitidos em 2026 somente farão jus ao PPR após a conclusão do período de experiência de 90 dias. Cumprida essa carência, o cálculo considerará todos os meses efetivamente trabalhados no ano, sendo computado como mês integral qualquer período igual ou superior a 15 dias. 2.1 Caso o trabalhador conclua o seu período de experiência de 90 dias na apuração do exercício seguinte (2027), fará jus ao pagamento proporcional referente aos meses efetivamente trabalhados no ano de vigência deste Acordo. 3. Os empregados afastados dos serviços por motivo de doença profissional ou acidente de trabalho farão jus à premiação integral, caso haja, do ano em que se deu o afastamento. 4. Os empregados afastados do serviço mediante licença médica não ocupacional, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por outros motivos afora os mencionados no item anterior (3) desta cláusula, por período superior a 15 dias, farão jus à premiação proporcional, caso haja, levando-se em consideração os meses efetivamente trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias. 5. Os empregados desligados da EMPRESA ACORDANTE no decorrer de 2026 farão jus à premiação, caso haja, proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo o respectivo pagamento ser feito no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar, a ser pago até o dia 28.02.2027, com base no fechamento das metas no final do ano (resultado financeiro da empresa e meta individual). 6. Os empregados desligados por justa causa, aprendizes e estagiários não farão jus ao pagamento de PPR. 7. As empregadas que durante o período de apuração das metas, estiverem em gozo de licença maternidade farão jus a premiação integral.

CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

Conforme disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, os valores a serem pagos como “Participação”, pactuados por este instrumento coletivo, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, igualmente, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RISCOS DO MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.