Acordo Coletivo
Registro MTE MG001846/2026 · Solicitação MR026246/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, "EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadrados no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupos 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/1, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, "EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadrados no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupos 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/1, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2026, fica ajustado que os profissionais classificados na tabela a seguir não poderão perceber piso salarial inferior ao indicado abaixo: Operador de Motoniveladora R$ 3.883,62 Operador de Retroescavadeira R$ 3.883,62 Operador de Pá Carregadeira R$ 2.815,62
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º maio de 2026, pela aplicação do percentual de 29% (vinte e nove por cento) a incidir sobre os salários do mês de maio de 2025, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/06/2025, assegurados, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados envelope ou “hollerit” de pagamento, contendo discriminadamente todas as parcelas da remuneração paga aos mesmos e também aos devidos descontos acobertados por lei.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE REPOUSO
- CLÁUSULA NONA - VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULOS DE VERBAS A SEREM PAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.