Acordo Coletivo
Registro MTE MG001843/2026 · Solicitação MR026776/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de março de 2026 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
A empresa acordante pagará a cada empregado que lhe prestar trabalho extraordinário nos dias 29/03/2026 e 05/04/2026, para cada dia, além da remuneração normal e comissões (quando houver), a importância em dinheiro de R$180,00 (cento e oitenta reais), como forma de compensação pelo trabalho extraordinário, devendo efetuar o pagaento no contracheque do mês de abril/2026. Parágrafo primeiro: A lista com os nomes dos empregados que estarão prestando o serviço extraordinário segue anexa ao presente instrumento. Parágrafo segundo: A empresa acordante se compromete a respeitar a concessão de folga para quem trabalhar nos dias 29/03/2026 e 05/04/2026. As folgas devem ser concedidas em até 30 dias.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO
Não será admitido prorrogação dos horários.
CLÁUSULA QUINTA - DESCUMPRIMENTO
As partes ajustam e estabelecem que a empresa acordante, por descumprimento de qualquer das disposições deste acordo coletivo, pagará por empregado, multa no valor de um piso da categoria, de acordo com a CCT local. Parágrafo primeiro: A multa prevista no "caput" desta cláusula deverá ser paga sem prejuízo do pagamento do valor previsto de R$180,00 (cento e oitenta reais). Parágrafo segundo: A multa estabelecida no "caput" será exigível sem qualquer limite de prazo em qualquer hipótese de a empresa acordante impor, convocar e ou receber trabalho de qualquer empregado em horário fora do normal de funcionamento do comércio das cidades de Juiz de Fora, sem previamente celebrar instrumento coletivo com a Representação Sindical Profissional, ficando certo que o valor da multa do presente acordo será cobrada da empresa pelo número total de empreagdos que a mesma tenha na base territorial do Sindicato Profissional.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABERTURA DOMINGO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.