Acordo Coletivo

Registro MTE · Solicitação MR026022/2026

Vigente Reajuste 4,50% 57 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos e todos os colaboradores das empresas representadas com contrato de trabalho em vigor, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante a vigência deste Instrumento, inclusive "menores", assim entendidos àqueles com idade entre 14 e 18 anos incompletos, conforme o art. 402, da C.L.T., registrados em seus controles e de conformidade com os respectivos CNPJ, obedecendo-se a base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, qual seja, o Município de Uberlândia, Minas Gerais. Considera-se colaboradora toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual às empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, sob a dependência destas e mediante salário, não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual, tampouco de sexo ou idade, obedecendo-se o limite mínimo de idade previsto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com abrangência territorial em Uberlândia/MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s) Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos e todos os colaboradores das empresas representadas com contrato de trabalho em vigor, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante a vigência deste Instrumento, inclusive "menores", assim entendidos àqueles com idade entre 14 e 18 anos incompletos, conforme o art. 402, da C.L.T., registrados em seus controles e de conformidade com os respectivos CNPJ, obedecendo-se a base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, qual seja, o Município de Uberlândia, Minas Gerais. Considera-se colaboradora toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual às empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, sob a dependência destas e mediante salário, não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual, tampouco de sexo ou idade, obedecendo-se o limite mínimo de idade previsto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com abrangência territorial em Uberlândia/MG , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA

A partir de 1º de abril de 2026 , fica estabelecido o Piso Mínimo da categoria no valor de R$ 1.804,69 (hum mil oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos ), para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1º de abril de 2026 , nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno, office boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.804,69 (hum mil oitocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Ao empregado após 1º de abril de 2026, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS

O empregado readmitido para o mesmo cargo que exercia anteriormente no prazo máximo de 8 meses após a demissão, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES - REAJUSTE E/OU QUIPARAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANOS EMPRESARIAIS - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REQUERIMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS - ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONISTA – MÉDIA
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.