Acordo Coletivo
Registro MTE MG001837/2026 · Solicitação MR028131/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os MOTORISTAS das linhas de fretamento, não poderão receber salário inferior ao piso de ingresso, que são os seguintes: MOTORISTA FRETAMENTO ..........................R$ 3.609,45 SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS E AUMENTO Reajuste de 4% (quatro por cento) para os salários dos demais empregados a incidir nos salários de fevereiro de 2026, para aqueles que recebem salário até R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado, com vigência a partir de 01.03.2026. Fica permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salário normativos. Este reajuste não se aplica àqueles que recebem salário-mínimo. Parágrafo único: Fica acordado que a EMPRESA pagará a seus empregados, a título de abono, a diferença salarial de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), referente aos meses de março e abril de 2026, a ser paga em parcela única juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2026. As partes declaram que o presente abono possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins, não incidindo sobre o mesmo Imposto de Renda, contribuições previdenciárias, FGTS ou quaisquer outros encargos trabalhistas e tributários.
CLÁUSULA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito, cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da Empresa, inclusive as penalidades, todavia o empregado antes do início da sua jornada deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo 1º: - A Infração de Trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária, sendo que a escolha do profissional que irá elaborar a defesa é a critério da empresa; Parágrafo 2º: - A Empresa fica autorizada a proceder ao desconto da Multa de Trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente. Parágrafo 3º: - Após o recebimento da notificação de Infração de Trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma a outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa. Parágrafo 4º - Prevalecem as demais cláusulas convencionais que disponham sobre os descontos, desde que não contrariem o presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS POR DANOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO
A empresa poderá proceder ao desconto salarial do motorista nos casos de danos materiais ocasionados por acidentes de trânsito, desde que seja formalmente apurada, mediante processo administrativo interno que assegure o contraditório e a ampla defesa. O valor do desconto deverá ser proporcional ao prejuízo efetivamente causado, observando-se, em qualquer hipótese, os limites legais vigentes.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ALOJAMENTO E DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIA FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SINDICAL TRABALHISTA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RSR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS - ART.651 CLT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.