Acordo Coletivo

Registro MTE MG001835/2026 · Solicitação MR005479/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE LATICINIOS E SEUS PRODUTOS DERIVADOS , com abrangência territorial em Campos Gerais/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE LATICINIOS E SEUS PRODUTOS DERIVADOS , com abrangência territorial em Campos Gerais/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Em conformidade com as disposições do Artigo 7º, XII, da Constituição Federal e Artigos 59, parágrafo 2º e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo, desta forma, sua operacionalização, no tocante ao direito e aos deveres das partes. O sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido entre as partes com o aval dos trabalhadores em Assembleia, para viabilizar essa flexibilização, a ser constituído em um programa de compensação formado por débitos e créditos, consistindo em períodos de redução de jornada de trabalho, e, consequentemente, período de compensação, respeitando os seguintes requisitos: 1 – Trabalho além das horas normais laboradas – Conversão em folgas remuneradas, na proporção de uma hora de trabalho, por uma hora de descanso; 2 - Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana – Compensação na oportunidade em que a empresa determinar sem direito a remuneração, salvo adicional e hora noturna, caso ocorram no período. Parágrafo Primeiro – O gozo das folgas ou forma de compensação deverão ser programados diretamente entre o empregador e o empregado, atendendo a conveniência das partes. Parágrafo Segundo – A empresa fornecerá aos empregados extrato mensal, informando-lhes o saldo ou débito existente no banco. Parágrafo Terceiro – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo da alimentação, período de descanso entre as jornadas diárias de trabalho; Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da empresa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empresa pagará junto com as demais verbas rescisórias a título de horas extras, o saldo credor de horas aplicando-se o percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, havendo débitos estes serão considerados liquidados; Sujeita-se ao acordo todos os empregados admitidos após esta data, porém, ao completar os 04 (quatro) primeiros meses, os eventuais saldos positivos ou negativos serão zerados, sendo que se o empregado que contar com crédito, estes lhe serão pagos, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho, caso haja débitos, o empregado estará isento de ter que pagá-lo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.