Convenção Coletiva

Registro MTE MA000124/2026 · Solicitação MR002883/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 59 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no comércio varejista produtos farmacêuticos, excetuando-se as categorias econômicas e profissional diferenciadas , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no comércio varejista produtos farmacêuticos, excetuando-se as categorias econômicas e profissional diferenciadas , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO

Fica estabelecido que a partir de 1º de novembro de 2025 , nenhum empregado da Categoria, abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2025/2027 poderá ser admitido com salário inferior a R$ 1.787,30 (Hum mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) , com exceção das empresas abrangidas pelo parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo primeiro: As empresas aderentes ao REPIS e/ou às empresas associadas ao SINCOFARMA-MA (critérios não acumulativos), fica assegurado aos empregados o reajuste de 5,00 % (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes de 01 de novembro de 2024 a 31 outubro de 2025, para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fixa-se o piso salarial de R$ 1.623,42 (Hum mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), vigente até 31/10/2027. Parágrafo segundo: As empresas que NÃO estão no REPIS e/ou as empresas que não sejam associadas ao SINCOFARMA-MA, fica assegurado a todos os empregados o reajuste de 6,0% ( seis por cento), incidente sobre os salários vigentes de 01 de novembro 2024 a 31 de outubro de 2025, para a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fixa-se o piso salarial de R$ 1.787,30 (Hum mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). Parágrafo terceiro: As empresas que contratarem empregados através do Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, previsto nesta cláusula, e/ou associado sem o CERTIFICADO DE ADESÃO , ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa especifica no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional (Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís) e 50% (cinquenta por cento) em favor do sindicato patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Bens, Serviços e Produtos Veterinários e Farmacêuticos do Estado do Maranhão). Parágrafo quarto: As empresas e os estabelecimentos do Comércio Varejista de Bens, Serviços e Produtos Veterinários e Farmacêuticos, caso seja solicitado, deverão comprovar junto ao sindicato Laboral, que fazem parte do REPIS, e/ou associados ao SINCOFARMA-MA. Parágrafo quinto: Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário dos empregados integrantes da Categoria Profissional abrangida, não poderá ser inferior ao salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL OU REAJUSTES SALARIAIS

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção das empresas abrangidas pelo parágrafo primeiro , serão reajustados em 1º de novembro de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento), tomando-se como base do cálculo o salário vigente no mês de outubro de 2025. As empresas no REPIS e/ou as empresas associadas, com certificado de adesão do Sindicato do Comércio Varejista de Bens, Serviços e Produtos Veterinários e Farmacêuticos do Estado do Maranhão - SINCOFARMA MA (critérios não acumulativos), serão reajustados em 1º de novembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de de 5,0 % (cinco por cento), tomando-se como base do cálculo o salário vigente ao período de 01 de novembro de 2024 a 31 outubro de 2025. Parágrafo Primeiro: Em face da negociação coletiva ter sido efetivada somente no mês de janeiro de 2026, a diferença apurada correspondente aos meses de novembro, 13º salário, dezembro de 2025, férias, inclusive, os meses pendentes de janeiro de 2025 e a diferença de verbas rescisórias, se for o caso. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que os empregadores poderão fazer o pagamento das diferenças salariais apuradas acima, até o dia 06 de fevereiro de 2026. Parágrafo terceiro: Convencionam as partes que as empresas no REPIS e/ou as empresas associadas em novembro de 2026 será concedido novo reajuste dos salários, desta feita no percentual estabelecido pelo IPCA (índice acumulado dos 12 meses que vai de novembro de 2025 a outubro de 2026) e valerá para os novos salários que vigorarão entre 01/11/2026 a 31/10/2027, sendo as demais empresas que não se se enquadram nesse parágrafo, serão reajustados com o aumento real negociado. Parágrafo quarto: Serão compensados os aumentos salariais espontâneos ou decorrentes de antecipações concedidas pelos empregadores no período de novembro de 2024 a outubro de 2025, excetuando-se os aumentos resultantes de implemento de idade, equiparação salarial, término de contrato de aprendizagem, promoções e reclassificações, que não serão objeto de compensação.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE REAJSUTE SALARIAL

A partir de 1º de dezembro de 2025, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados, se for o caso, de acordo com a política salarial vigente.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
  • e mais 42…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.