Convenção Coletiva
Registro MTE GO000492/2026 · Solicitação MR016840/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de rádio, televisão, publicidade, outdoors, empresas de listas telefônicas, administrativos de jornais e revistas, administrativos de rádio, televisão e publicidade, trabalhadores de rádio e televisão comunitária do Estado de Goiás e Tocantins e Similares, EXCETO dos Trabalhadores de empresas de radiofusão (AM/FM/RADCOM, Agências de Publicidade, e Televisão no ESTADO DOTOCANTINS: Locutor anunciador, locutor apresentador animador, locutor comentarista esportivo, locutor noticiarista de rádio, locutor noticiarista de TV, locutor entrevistador, assistente de estúdio, assistente de produção, auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, auxiliar de discotecário, operador de câmera de unidade portátil externa, continuísta, contrarregra, coordenador de produção, coordenador de programação, diretor de imagens (TV), discotecário, discotecário-programador, encarregado de tráfego, fotografo, produtor executivo, roteirista de intervalos comerciais, encarregado de cinema, filmotecário, editor de VT, coordenador de elenco, encarregado de tráfego, marcador de ótico, cortador de ótico e magnético, operador de som de estúdio, projecionista de estúdio, remontador de ótico e magnético, editor de sincronismo, contra-regra / sonoplasta (ME), operador de mixagem, operador de mixagem, diretor de dublagem, operador de áudio, operador de microfone, operador de rádio, sonoplasta, operador de gravações, operador de controle mestre, auxiliar de iluminador, editor de videoteipe (VT), iluminador, operador de cabo, operador de câmera, operador de máquina e caracteres, operador de telecine, operador de vídeo, operador de videoteipe (VT), almoxarife técnico, arquivista de tapes, montador de filmes, operador de transmissor de rádio, operador de transmissor de televisão, técnico de externas, técnico laboratorista, supervis
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de rádio, televisão, publicidade, outdoors, empresas de listas telefônicas, administrativos de jornais e revistas, administrativos de rádio, televisão e publicidade, trabalhadores de rádio e televisão comunitária do Estado de Goiás e Tocantins e Similares, EXCETO dos Trabalhadores de empresas de radiofusão (AM/FM/RADCOM, Agências de Publicidade, e Televisão no ESTADO DOTOCANTINS: Locutor anunciador, locutor apresentador animador, locutor comentarista esportivo, locutor noticiarista de rádio, locutor noticiarista de TV, locutor entrevistador, assistente de estúdio, assistente de produção, auxiliar de operador de câmera de unidade portátil externa, auxiliar de discotecário, operador de câmera de unidade portátil externa, continuísta, contrarregra, coordenador de produção, coordenador de programação, diretor de imagens (TV), discotecário, discotecário-programador, encarregado de tráfego, fotografo, produtor executivo, roteirista de intervalos comerciais, encarregado de cinema, filmotecário, editor de VT, coordenador de elenco, encarregado de tráfego, marcador de ótico, cortador de ótico e magnético, operador de som de estúdio, projecionista de estúdio, remontador de ótico e magnético, editor de sincronismo, contra-regra / sonoplasta (ME), operador de mixagem, operador de mixagem, diretor de dublagem, operador de áudio, operador de microfone, operador de rádio, sonoplasta, operador de gravações, operador de controle mestre, auxiliar de iluminador, editor de videoteipe (VT), iluminador, operador de cabo, operador de câmera, operador de máquina e caracteres, operador de telecine, operador de vídeo, operador de videoteipe (VT), almoxarife técnico, arquivista de tapes, montador de filmes, operador de transmissor de rádio, operador de transmissor de televisão, técnico de externas, técnico laboratorista, supervisor técnico de laboratório, desenhista, eletricista, técnico de manutenção eletrotécnica, mecânica, técnico de ar condicionado, técnico de áudio, técnico de manutenção de rádio, técnico de manutenção de televisão, técnico de estação retransmissora e repetidora de televisão, técnico de vídeo, cabelereiro, camareiro, costureiro, quarda-roupeiro, figurinista, maquilador, aderecista, cinotécnico, decorador, cortineiro - estofador, carpinteiro, pintor artístico, maquinista, cenógrafo, maquetista, diretor artístico ou de produção, diretor de programação, diretor esportivo, diretor musical, diretor de programas, supervisor técnico, supervisor de operação, que atuem nas empresas de radiodifusão (AM/FM e rádios comunitárias-radcom, televisão, e agências de publicidade no ESTADO DO TOCANTINS, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas de radiodifusão no Estado de Goiás e Tocantins concederão aos seus empregados radialistas com data base em outubro/2025, à título de reposição salarial do período de 1º de outubro de 2024 a 30 setembro de 2025, no percentual do 5,60% (cinco virgula sessenta por cento) , a incidir sobre os salários de setembro de 2025. É garantido às empresas o direito à compensação das antecipações espontâneas cedidas no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exclusivamente o reajuste salarial previsto nessa clausula será retroativo à data base de 1 de outubro de 2025, sendo que as diferenças salariais dos meses em atraso serão pagas a partir da assinatura do presente acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado em conformidade com a legislação em vigor (artigo 459, §1º da CLT).
CLÁUSULA QUARTA - DISCRIMINAÇÃO EM RECIBOS
As empresas discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituir, todos os itens da remuneração do radialista, inclusive horas extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado às empresas o desconto mensal em folha de pagamento da participação dos empregados nos custos de planos médicos, odontológicos e demais convênios que os empregados aderirem e autorizarem as empresas, nas condições previstas na legislação em vigor.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO NORMATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇAO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE DIREITOS
- CLÁUSULA NONA - QUADRO DE SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO 13º SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL E NATALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALARIO DO ADMITIDO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.