Acordo Coletivo
Registro MTE GO000490/2026 · Solicitação MR027258/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS
CLÁUSULA 3ª - DO OBJETO Esse instrumento, tem por objeto estabelecer única e exclusivamente, o programa de Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, definindo-se o valor de participação a ser atribuído à cada empregado, de forma condicionada ao atendimento de metas pré-estabelecidas, nos termos e cláusulas deste acordo. CLÁUSULA 4ª. – AMPARO LEGAL O presente acordo, tem como fundamento legal, às disposições contidas no artigo 7º inciso XI da Constituição Federal e na Lei no. 10.101 de 19 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 12.832/2013. CLÁUSULA 5ª. – DOS PARTICIPANTES A participação nos resultados abrange os empregados em regime de CLT que, para fazer jus, devem ter trabalhado no mínimo 06 (sei) meses, dentro da vigência do presente acordo, excluídos os prestadores de serviços, terceiros e “ freelancers ”, CLÁUSULA 6ª. – NEGOCIAÇÃO PARA REGRAS DEFINIDAS Por mera liberalidade da Companhia, será pago o PLR, conforme regras abaixo: Para pagamento dos valores monetários definidos serão utilizadas duas metas, sendo uma qualificadora para início do programa e a outra para fins de pagamento, conforme abaixo: INDICADOR META COLETIVA PESO RECEBIMENTO Resultado financeiro da companhia 100% Não atingimento, perde o direito. Não inicia o programa. Parágrafo Primeiro – O programa de Participação nos lucros ou resultados da empresa será iniciado se atingida a meta financeira, acima prevista, que será o qualificador do programa. Sendo atingida a meta qualificadora, aplicar-se-á a meta individual para fins de pagamento, conforme abaixo: INDICADOR META INDIVIDUAL PESO MÉTRICA RECEBIMENTO Sanção Disciplinar 100% 01 (uma) sanção, seja advertência ou suspensão, independentemente de sua gravidade ou reincidência Perde o direito de 100% do PLR Parágrafo segundo – Apesar das metas estarem esclarecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes reiteram que somente gerará distribuição aos empregados, se a empresa alcançar pelo menos a meta financeira. CLÁUSULA 7ª. – DO PAGAMENTO O valor devido aos colaboradores, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), desde que atingida à meta pré-estabelecida, pago em 01 (uma) parcela no mês de março de 2027. Parágrafo primeiro – A participação dos colaboradores será proporcional aos meses efetivamente trabalhados . Parágrafo Segundo – Gestantes terão direito a bonificação integral, mesmo com o período gestacional completo dentro do ano, observando as premissas da política interna vigente da empresa para o programa; Parágrafo terceiro – afastados por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que tenham trabalhado pelo menos 15 dias consecutivos no ano, terão direito ao valor integral, considerando os critérios da política interna vigente da empresa para o programa; Parágrafo quarto – Afastados por doença, licença não remunerada e serviço militar terão direito ao valor proporcional ao tempo trabalhado, considerando os critérios da política interna vigente da empresa para o programa; Parágrafo quinto – Demitidos por iniciativa da empresa terão direito a premiação do programa apenas se tiverem trabalhado ao longo de todo o ano corrente; Parágrafo sexto – Demitidos por justa causa e demissionários, ao longo de todo o período compreendido até a data de pagamento da preamiação, não terão direito ao programa; Parágrafo sétimo - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, aviso prévio indenizado, não será computado para fins de recebimento do PLR proporcional. Parágrafo oitavo – Ficam excluídos dos pagamento os enquadrados nas seguintes situações: “Freelancers”; Temporários; Empregado com vínculo até 06 (seis) meses; Empregado que possua sanção disciplinar dentro do período, seja advertência ou suspensão. Prestadores de serviços; Terceiros que prestam serviços à empresa e agregados CLÁUSULA 8ª. – DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS Conforme disposto na letra “j” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei no. 8.212/91, o valor pago a título de Participação nos Resultados, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, igualmente não se aplica o princípio da habitualidade. Os valores pagos aos colaboradores a título de participaçao de lucros e resultados sofrerão incidência do imposto de renda, nos termos da Lei no. 10.101/2000, modificada pela Lei 12.832/13, o qual será retido pela empresa. CLÁUSULA 9ª – COMPENSAÇÃO DOS VALORES Os valores resultantes da Participação nos Lucros e Resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. CLÁUSULA 10ª. DA OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO Fica estabelecido que, caso eventualmente, durante a vigência deste acordo, ocorra substantivas alterações na legislação que serviu de base para o Acordo, ou, ainda na hipótese de ocorrência de legislação superveniente quer seja por meio de Medida Provisória, Promulgação de Lei Ordinária, Lei complementar, decreto, decisão judicial, sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo judicial que altere as disposições legais, a forma e as regras de aplicação da participação nos resultados, às partes comprometem-se a, no prazo de 30 (trinta) dias após as alterações, compor novas negociações. CLÁUSULA 11ª. – DO ARQUIVAMENTO O presente instrumento será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 10.101/2000. CLÁUSULA 12ª. – DISPOSIÇÕES GERAIS As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, deverão ser primeiramente, dirimidas mediante entendimento entre a EMPRESA e SINDICATO. Persistindo o impasse, as partes elegem a Justiça do Trabalho em Extrema/MG para dirimi-los e solucioná-los de acordo com a Lei.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.