Acordo Coletivo
Registro MTE GO000477/2026 · Solicitação MR027748/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
1- Os pisos salariais a, b, c e e , serão corrigidos em 7% (sete por cento) e o piso salarial d , será corrigido em 5,5%, (cinco virgula cinco) a partir de 1° de abril de 2026 e serão devidos conforme abaixo: a) Auxiliar de Serviços Gerais - R$ 1.721,00 ( hum mil setecentos e vinte um reais ) , limitada à contratação de apenas um por empresa com até quinze (15) empregados; e de apenas mais um por empresa com mais de quinze (15) empregados; b) Office-Boy R$ 1.721,00 ( hum mil setecentos e vinte um reais ); c) CAIXA, RECEPCIONISTA, BALCONISTA E AUXILIAR DE DEPÓSITO – R$ 1.721,00 ( hum mil setecentos e vinte um reais ); d) PESSOAL DE ESCRITÓRIO, TROCADOR DE ÓLEO, LUBRIFICADOR E ENCARREGADO DE DEPÓSITO – R$ 2.173,30 (dois mil cento setenta e três reais e trinta centavos) ; e) Pessoal Comissionado – aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissão, com percentual pré-ajustado sobre vendas (comissionados puros), a remuneração mínima de R$ 1.721,00 ( hum mil setecentos e vinte um reais ) ; nela incluído o descanso semanal remunerado, que prevalecerá nas hipóteses das comissões auferidas em cada mês não atingirem o referido piso e for cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. PAR. PRIMEIRO - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. PAR. SEGUNDO – Para quem foi admitido na empresa há menos de um ano, no período de referência da correção (1º/04/2026 a 31/03/2027), fica garantida a proporcionalidade do reajuste praticado no caput da Cláusula Terceira, garantido, de todo modo, o piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026 (data-base), as Empresas concederão a todos os seus empregados, um reajustamento salarial de 3,77 % , sobre o salário vigente em 31 de março de 2026 correspondente ao INPC apurado no período de abril de 2025 a março de 2026, mais 1,73% de aumento REAL totalizando 5,5%, aplicável sobre os valores salariais vigentes em 31.03.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica pactuado que as Cláusulas Econômicas serão reajustadas, em 1º de abril de 2026 pelo mesmo índice do INPC previsto no parágrafo anterior, ou outro índice negociado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes previstos no parágrafo primeiro desta cláusula serão objeto de termo aditivo a presente acordo para divulgação da aplicação do índice e da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa se obriga a fornecer , a todos os seus empregados, os comprovantes mensais de pagamento (contra-cheques) e/ou documento equivalente, contendo: a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas que compõem a remuneração e os respectivos valores pagos; o número de horas trabalhadas, o valor do FGTS e os descontos efetuados.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS / PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO ACIDENTE - MORTE E INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.