Acordo Coletivo
Registro MTE ES000212/2026 · Solicitação MR027887/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call centers, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, Call centers, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais mensais a partir de 1º de janeiro de 2025: I. Para Operadores com jornada de 30 horas semanais: R$ 1.621,00; II. Para Operadores com jornada de 36 horas semanais: R$ 1.939,20; III. Para Assistentes Administrativos com jornada de 40 horas semanais: R$ 1.879,39; IV. Para Assistentes Administrativos com jornada de 44 horas semanais: R$ 2.067,34 Parágrafo Primeiro: Nos valores acima não está sendo considerada a remuneração variável. Parágrafo Segundo: Quando o salário-mínimo estabelecido pelo Governo Federal igualar ou ultrapassar os salários estabelecidos nesta cláusula, os mesmos terão reajuste automático. Parágrafo Terceiro: Fica permitido de modo expresso que os Operadores possam desenvolver jornadas de trabalho semanais inferiores a 36 horas e os demais colaboradores possam exercer jornada inferior a 44 horas semanais. Neste sentido, fica definido que, para jornadas de trabalho que se enquadrem nesta situação, haverá cálculo do salário mensal de acordo com a proporcionalidade das horas a serem trabalhadas, nos termos e na forma da Lei. Parágrafo Quarto: Para os empregados que desejam modificar a carga horária de trabalho, ou seja, o número de horas laborado mensalmente, fica definido que eles terão seus salários e demais benefícios devidamente enquadrados na nova carga horária, inclusive com possibilidade de redução salarial, caso a modificação de jornada resulte em menor carga horária de labor mensal. Para que se tenha alteração da carga horária trabalhada deverá ocorrer pedido expresso do colaborador cuja aceitação encontra-se condicionada à possibilidade e interesse da empresa. Parágrafo Quinto: Fica permitido de modo expresso, que exclusivamente, durante o período legal de contrato de experiência - tendo em vista tratar-se de período destinado apenas ao aprendizado - o salário a ser pago aos empregados que se encontrem nesta condição será de no mínimo R$ 1.491,25 para empregados com jornada semanal de 30 horas e para aqueles cuja jornada de trabalho seja de 36 horas semanais o salário seja de R$ 1.789,52. . Fica expressamente definido que os trabalhadores aprovados no curso do período de experiência, após encerrado o referido período, receberão o salário integral da função para qual foram aprovados a partir do mês subsequente ao encerramento, conforme elencado nas demais cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31/12/2025 e que tenham valores superiores aos pisos estabelecidos na Cláusula Terceira serão reajustados 7%, a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Fica definido que sempre em janeiro do ano seguinte ao vigente as partes se reunirão para discutir o reajuste dos salários e benefícios. Parágrafo Terceiro: A empresa pagará as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, de 2026 junto do pagamento do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA compromete-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos no prazo de 10 dias após a comunicação pelo colaborador. Parágrafo Segundo: Serão fornecidos demonstrativos de pagamento, impresso ou on-line, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento de FGTS. Parágrafo Terceiro: O pagamento referente a comissionamentos e/ou salário variável, deverá ser feito juntamente com o salário mensal, conforme o caput.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ- ESCOLA / BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.