Acordo Coletivo
Registro MTE ES000210/2026 · Solicitação MR026693/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os valores monetários dos salários serão reajustados em 4,3% (quatro virgula três por cento) a partir de 1º/02/2026. O reajuste será aplicado sobre os salários vigentes em 31/01/2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A SAMARCO assegurará aos seus Empregados, que não realizarem expressamente opção contrária junto à Empresa, o adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior (Soldada-Base + Adicional de Insalubridade/periculosidade), que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante crédito bancário. Parágrafo Primeiro – Quando o dia 15 (quinze) do mês coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o adiantamento salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo – Não haverá emissão de demonstrativo de pagamento específico para o adiantamento salarial. Parágrafo Terceiro – As deduções legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal do Empregado serão processadas e efetuadas no momento do fechamento da folha de pagamento ao final de cada mês. O percentual citado no caput poderá ser reduzido ou zerado para suprir eventuais descontos em folha de pagamento assumidos pelo Empregado, com o objetivo de evitar saldo negativo.
CLÁUSULA QUINTA - PARCELAS DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos Empregados Aquaviários será composta das seguintes parcelas: « Soldada-base (SB) « Adicional de insalubridade / periculosidade (AIP) Cujo valor corresponderá a 30% (trinta por cento) da Soldada-Base, para as seções de Convés e 40% (quarenta por cento) para seção de máquinas e Câmara. « Horas de Escala de Revezamento O valor corresponde a 256,41 horas mensais, sendo 220,41 horas relativas ao regime de trabalho e 36 horas referentes aos feriados coincidentes com a escala, em razão da adoção do regime de revezamento. « Adicional Noturno Pagamento calculado com base fixa de 105 horas mensais decorrente da adoção do regime de escala de revezamento em substituição à apuração pelo sistema/// de frequência.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOCAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS ESCALA REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA ( A M S )
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-DOENÇA (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANISTIA DE DÍVIDAS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.