Convenção Coletiva
Registro MTE ES000209/2026 · Solicitação MR026770/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01º de maio de 2026 os salários normativos abaixo consignados passarão a ter os seguintes valores nominais: CARGO - FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO Período de 01/05/2026 à 30/04/2027 MOTORISTA “1” – Extra Leve CONDUTORES de caminhonetes, camionetas e utilitários destinado ao transporte de carga com PBT até de 5.000 KG, R$ 1.950,00 MOTORISTA “2” - Leve CONDUTORES DE caminhão - veículo automotor destinado ao transporte de carga com PBT acima de 5.000 Kg, OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS e TRATORES R$ 2.350,00 MOTORISTA “3” - Pesado CONDUTOR DE Combinação de Veículos para Transporte de Carga - CVC, formado por veículo de tração (cavalo-trator) mais Um semirreboque ou reboque. R$ 2.800,00 MOTOCICLISTA Condutor de veículo automotor de duas ou três rodas destinado ao transporte de cargas R$ 1.730,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e as condicionantes do artigo 235-G da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO- Os motoristas remunerados por salário fixo ou normativo convencional que operarem veículos de outra categoria cujo salário normativo seja superior, terão direito ao respectivo salário normativo definido para o motorista de tal equipamento, pago proporcionalmente ao período de operação do referido veículo durante o mês, sendo certo que tal circunstância não implica em alteração da categoria contratual nem se adere ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais funções, não abrangidas pelos salários normativos constantes da CLÁUSULA TERCEIRA, será assegurado a partir de 01º de maio de 2025 correção salarial de 5,0 % (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que a partir de 1º de maio de 2.025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após 01/05/2025, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Terceira desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas farão adiantamento salarial a seus empregados, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, até o vigésimo (20º) dia de cada mês.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FALTA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS CONSIGNADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFICIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONVÊNIO/ MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONVENIO PARA AQUISIÇÃO DEMEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE …
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.