Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE ES000207/2026 · Solicitação MR024603/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua integralidade a todos os funcionários da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESPIRITO SANTO - CAAES, autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos após a data base , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua integralidade a todos os funcionários da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESPIRITO SANTO - CAAES, autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos após a data base , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será reajustado no percentual da cláusula do reajuste Salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, o salário dos empregados da CAAES será reajustado em 6% (seis percentuais), que incidirá sobre o salário do mês de fevereiro de de 2026, garantida a data base de 1º de março, com o efetivo pagamento dos valores retroativos à data-base, no prazo de 30(trinta) dias contados da data da assinatura do ACT.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
A CAAES assegurará o fornecimento para todos os empregados de vale-alimentação e/ou refeição no valor diário de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos), por dia útil e/ou trabalhado, inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, licença-maternidade e, licença saúde por até 15 (quinze) dias de afastamento. Parágrafo primeiro: O benefício constante no caput da Cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial, sob quaisquer das formas previstas, e, serão fornecidos aos empregados em dias efetivos de labor, nos termos do artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo segundo: Em caso de falta injustificada poderá o empregador descontar no mês subsequente o valor correspondente ao vale-alimentação e/ou refeição. Parágrafo terceiro : O benefício previsto nesta Cláusula equivale ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído por lei.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.