Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE ES000206/2026 · Solicitação MR025020/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 4,14% 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua integralidade a todos os funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Espírito Santo - OAB-ES, autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos, após a data base , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua integralidade a todos os funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Espírito Santo - OAB-ES, autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos, após a data base , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso salarial de R$ 1620,64 (um mil seiscentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos). Sendo reajustado no mesmo percentual do reajuste salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2025, o salário-base dos empregados da OAB/ES será reajustado em 4,14%, que incidirá sobre o salário base do mês de fevereiro de 2026, garantida a data-base de 1º de março, com efetivo pagamento dos valores retroativos à data-base, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do ACT.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A OAB/ES assegurará o fornecimento para todos os empregados de vale alimentação e/ou refeição no valor diário de R$ R$ 68,00 (sessenta eoito reais) por dia útil trabalhado, inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas, com o efetivo pagamento dos valores retroativos à data-base, em até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do ACT. Em nenhuma hipótese será exigida a devolução dos vales concedidos. Não sendo concedido vale-refeição aos funcionários que estão de auxílio de doença e atestado por mais de 15 (quinze) dias. Parágrafo primeiro - O benefício constante no caput da Cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial, sob quaisquer das formas previstas, e, serão fornecidos aos empregados em dias efetivos de labor, nos termos do artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo segundo - Em caso de falta injustificada, poderá o empregador descontar no mês subsequente o valor correspondente ao vale-alimentação e/ou refeição. Parágrafo terceiro - O benefício previsto nesta Cláusula equivale ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído por lei.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.