Acordo Coletivo
Registro MTE DF000292/2026 · Solicitação MR026290/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O CFBM garante que o menor salário da categoria não poderá ser inferior a R$ 2.723,00 (Dois mil e setecentos e vinte e três reais) a partir da data base. Parágrafo Primeiro – A correção do Piso Salarial, será aplicado o índice do INPC acumulado pelo período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, conforme as Cláusulas de Reposição das Perdas Salariais. Parágrafo Segundo – Para o ano de 2027, a correção do Piso Salarial, será aplicado o índice do INPC acumulado pelo período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, conforme as Cláusulas de Reposição das Perdas Salariais.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida aos empregados do CFBM a correção salarial, será aplicado o índice do INPC acumulado pelo período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, que incidirá sobre o salário base, a ser pago retroativo a partir da data-base. Parágrafo Único – Para o ano de 2027, a correção salarial, será aplicado o índice do INPC acumulado pelo período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O CFBM efetuará o pagamento do saldo de salário existente até o 30º (trigésimo) dia de cada mês.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.