Acordo Coletivo
Registro MTE DF000291/2026 · Solicitação MR027889/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL Fica afixado o piso salarial da categoria no contrato CAESB n°. 9885 em R$ 2.578,88 (dois mil e quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) mensais a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: No valor mencionado na cláusula supra, já estão acrescidos os dispositivos previstos na Lei 605/49 (repouso semanal remunerado e o pagamento nos dias feriados civis e religiosos), regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49. Parágrafo Segundo: Caso o salário-mínimo fique com valor superior ao salário base da categoria, o mesmo deve ser igualado ao salário-mínimo. Parágrafo Terceiro : Fica mantido o piso salarial sem reajuste por um período de ano, exceto em ajuste referente ao salário-mínimo ou conforme previsto no Termo Contratual de Prestação de Serviço da CETEFE para os colaboradores do contrato da CAESB N° 9885, compondo a Planilha de Salário.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA
REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA A CETEFE concederá aos seus colaboradores o reajuste de 7 % (sete por cento) para os colaboradores do contrato da CAESB n° 9885. Parágrafo Primeiro: Os reajustes salariais aprovados neste ACT, serão concedidos aos colaboradores da CAESB do contrato n° 9885, compondo a tabela salarial do Termo de Contrato, no mês que o contrato autorizar a devida repactuação. A comunicação sobre o reajuste será feita por meio de ofício que incluirá o ACT. Em caso de não autorização pelo órgão responsável dentro de 30 dias, o SENALBA será informado para intermediar a autorização junto ao contrato e projeto. Parágrafo Segundo: Será mantido o valor do salário anterior ao reajuste quando o contratante da CETEFE estipular que o reajuste ocorrerá após 12 meses deste contrato dele com a CETEFE. Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a impossibilidade da manutenção do percentual de reajuste pela instituição que a CETEFE presta serviço, poderá ocorrer alteração para menos por meio de documentos comprovatório com aprovação do SENALBA por Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL ESPONTÂNEO
REAJUSTE SALARIAL ESPONTÂNEO Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2026 a 30/04/2027, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LUCRO PARTICIPATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE HOMOLOGAÇÕES NO SENALBA/DF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO E READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCLUSÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.