Acordo Coletivo
Registro MTE DF000285/2026 · Solicitação MR028628/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2026, os salários serão reajustados considerando a variação do INPC acumulado no período de 05/2025 a 05/2026 na ordem de 4,11% (quatro virgula onze por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2026, aplicado aos empregados admitidos até 30 de abril de 2026. Parágrafo Único. O percentual de reajuste incidirá no somatório das parcelas do salário base, das gratificações, dos cargos de confiança e do teto remuneratório instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 55/2020.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO E PLANEJAMENTO DE TRANSIÇÃO DE MODELO
Fica estabelecido, entre as partes, um período de transição para adaptação ao novo cronograma de processamento e pagamento da folha de salários, nos seguintes termos: I – No primeiro mês de vigência do novo modelo, os empregados horistas receberão a remuneração proporcional ao período, observando os últimos 12 meses trabalhados (quando houver), como forma de ajuste ao novo ciclo de apuração; II – No mesmo período, os empregados mensalistas receberão apenas o salário fixo contratual, sem as parcelas variáveis, que serão apuradas e pagas conforme o novo critério definido nesta cláusula; III – O primeiro pagamento conforme o novo cronograma ocorrerá em 30 de junho, considerando-se, para fins de apuração das variáveis, a competência do mês de maio; IV – Após a implementação definitiva, os salários passarão a ser pagos no último dia útil de cada mês, de forma contínua nos meses seguintes; V – As parcelas variáveis serão apuradas com base nos eventos ocorridos no mês anterior ao já encerrado, garantindo a correta apuração e pagamento; Parágrafo Único. As regras previstas nos incisos I e II são excepcionais e válidas apenas para o primeiro mês de vigência do novo modelo. A partir dos meses seguintes, será aplicado integralmente o novo cronograma, considerando, para os empregados horistas, as horas efetivamente trabalhadas e, para todos, as parcelas variáveis apuradas conforme os critérios definidos.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Durante a vigência deste Acordo, caso seja constatada, nos termos da legislação, a existência de insalubridade nas condições de trabalho, o empregador pagará ao empregado o respectivo adicional, no percentual definido em laudo técnico. O adicional incidirá sobre o salário-mínimo e será devido a partir da data de emissão do Laudo de Insalubridade ou do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Parágrafo Único. O disposto na presente cláusula aplica-se também aos empregados que, a partir da vigência do presente Acordo, já estejam percebendo o adicional de insalubridade, enquanto perdure as condições que ensejam o seu pagamento, na forma da legislação aplicável.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CARTÃO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SUBSÍDIO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS LICENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.