Acordo Coletivo
Registro MTE DF000284/2026 · Solicitação MR027124/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é aplicável a todos os trabalhadores permanentes ou temporários do Sindicato dos Urbanitários do Distrito Federal-STIU-DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é aplicável a todos os trabalhadores permanentes ou temporários do Sindicato dos Urbanitários do Distrito Federal-STIU-DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que, os salários dos trabalhadores do STIU-DF serão reajustados em 1º de maio de 2026, com base em 75% (setenta e cinco por cento) ao percentual da variação acumulada do IPCA-IBGE no período de 1º/05/2025 a 30/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica garantido o sistema de adiantamento salarial aos empregados do STIU-DF, no percentual de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo os acertos de conta processados na folha de pagamento e pagos até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que os pagamentos de que trata esta cláusula deverão estar disponíveis para os empregados durante os expedientes bancários do estabelecido para crédito. Caso esses dias coincidam com sábado, domingo ou feriado, estes pagamentos deverão ser antecipados para o dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo: O referido adiantamento salarial é opcional e com validade mínima de 1 (um) ano.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
a) O STIU-DF pagará, como adiantamento do 13º Salário, no primeiro período do gozo de férias, metade da remuneração percebida pelo empregado; b) O STIU-DF efetuará, até o mês de julho de cada exercício, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal a título de adiantamento do 13º salário, para os empregados que, até essa data, não tenham usufruído o período de férias. Parágrafo Único – O STIU/DF concederá antecipação emergencial no valor máximo de 50% (cinquenta por cento), do 13º, Gratificação e/ou férias ao trabalhador que solicitá-lo uma única vez ao ano e sem cobrança de juros.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOS RESULTADOS DOS TRABALHADORES DA ENTIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL - PDC
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES PARA OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.