Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000283/2026 · Solicitação MR027807/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Serviço Social da Indústria - SESI/DN, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DN e o Instituto Euvaldo Lodi - IEL/NC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Serviço Social da Indústria - SESI/DN, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DN e o Instituto Euvaldo Lodi - IEL/NC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários percebidos pelos empregados a partir de 1º de maio de 2025, serão reajustados em 4 % (quatro por cento). Parágrafo Único: O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
O empregador pagará mensalmente a empregada mãe, bem como ao empregado pai nas mesmas condições, o valor de R$ 826,55 (oitocentos e vinte e seis reais e ciquenta e cinco centavos) a título de benefício de auxílio-creche. Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício somente será devido a empregada mãe ou o empregado pai que formalizar a solicitação à área de Desenvolvimento Humano junto com a comprovação da condição de dependente mediante a entrega da certidão de nascimento desde que o faça antes da criança completar 6 (seis) anos de vida, não cabendo pagamento retroativo. Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche será pago junto com o salário de cada mês. Parágrafo Terceiro: O benefício cessará automaticamente quando a criança completar 6 anos de idade. Parágrafo Quarto : Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados das Entidades Nacionais do Sistema Indústria, o benefício não será cumulativo, obrigando-se os empregados (as) a designarem, por escrito quem receberá o benefício. Parágrafo Quinto: O Auxílio Creche não tem natureza salarial, bem como não integrará a remuneração para qualquer efeito. Parágrafo Sexto: O Auxílio Creche não será pago para empregado em licença sem vencimentos.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O empregador procederá ao desconto de 2% (dois por cento), em duas parcelas de 1% (um por cento) a cada mês consecutivo, em folha de pagamento dos empregados não sindicalizados, sobre o valor dos salários já reajustados, no segundo pagamento após a assinatura deste Acordo, em favor do SINDAF-DF, pelo apoio, colaboração, ampliação, e assistência prestada pelo sindicato, cujos valores serão recolhidos diretamente para o Sindicato na c/c 577535261-7, agência 2399, Caixa Econômica Federal. Parágrafo Primeiro: O empregador deverá encaminhar o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho via e-mail aos trabalhadores, em até 3 (três) dias úteis da data da homologação informada pelo Sindicato. Ao mesmo tempo deverá comunicar ao SINDAF pelo e-mail: atendimento@sindaf.org.br , constando a data e horário de envio aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: Fica reservado aos empregados o direito de se oporem ao desconto da contribuição assistencial, definida nesta Cláusula, desde que se manifestem por escrito e entreguem pessoalmente na sede do SINDAF, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, no horário de 09:00 até as 13:00 horas, contados a partir da data de encaminhamento por e-mail do Acordo Coletivo de Trabalho pelo Empregador. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o encaminhamento da carta de oposição contendo o nome completo, matrícula, entidade/instituição vinculada e assinatura. O documento deverá ser encaminhado pelo e-mail institucional do empregado para atendimento@sindaf.org.br , no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encaminhamento por e-mail do Acordo Coletivo de Trabalho pelo empregador. Parágrafo Quarto: Ressalva-se que os funcionários que estiverem de férias durante o período de oposição, terão seus prazos contados a partir do retorno de suas férias, desde que devidamente comprovado. Parágrafo Quinto: Os empregados afastados pela Previdência Social ou em Licença Maternidade durante o período de oposição, não terão a contribuição descontada. Parágrafo Sexto: O sindicato, no prazo de até 10 (cinco) dias úteis após o encerramento da data da oposição ao desconto assistencial, comunicará por escrito ao empregador a relação dos empregados que não sofrerão tal desconto.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.