Acordo Coletivo
Registro MTE DF000281/2026 · Solicitação MR017791/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
1.1 – Reajuste Salarial Sobre os salários nominais vigentes em 31/12/2025 será aplicado a partir de 01/01/2026 o percentual de 4,0% (quatro por cento) a título de recomposição salarial, consoante os princípios da livre negociação estabelecidos na legislação vigente, descontando os percentuais reajustados a título de antecipação /reajuste salário-mínimo do governo. 1.2 – Benefícios A empresa concederá acréscimo de 4% (quatro por cento) no cartão alimentação . Parágrafo Primeiro: O piso salarial não poderá ser menor que o salário-mínimo nacional, ou seja, se porventura este último tiver algum reajustem automaticamente o valor do piso corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente. Parágrafo Segundo: Estão excluídos desta cláusula os menores aprendizes e eventuais estagiários na forma da lei. Parágrafo Terceiro: Os valores retroativos ao reajuste, correspondentes aos empregados ativos no mês de março/2026, referente a janeiro e fevereiro, serão pagos na folha de pagamento competência de março de 2026 em decorrência da efetivação deste acordo. Parágrafo quarto: Considera-se dia útil financeiro aquele em que houver expediente bancário interno e externo ao público em geral.
CLÁUSULA QUARTA - DA BASE DE CÁLCULO
Em todas as escalas de trabalho a base de cálculo será de: a) Salário hora-base de cálculo sobre 220 (duzentos e vinte) horas mês b) Salário dia - base de cálculo sobre 30 (trinta) dias/mês
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento do salário até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado na conta do trabalhador.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS, CONVÊNIOS E SERVIÇOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS / JORNADAS LEI 13103/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO INCENTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.