Acordo Coletivo

Registro MTE DF000281/2026 · Solicitação MR017791/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 57 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

1.1 – Reajuste Salarial Sobre os salários nominais vigentes em 31/12/2025 será aplicado a partir de 01/01/2026 o percentual de 4,0% (quatro por cento) a título de recomposição salarial, consoante os princípios da livre negociação estabelecidos na legislação vigente, descontando os percentuais reajustados a título de antecipação /reajuste salário-mínimo do governo. 1.2 – Benefícios A empresa concederá acréscimo de 4% (quatro por cento) no cartão alimentação . Parágrafo Primeiro: O piso salarial não poderá ser menor que o salário-mínimo nacional, ou seja, se porventura este último tiver algum reajustem automaticamente o valor do piso corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente. Parágrafo Segundo: Estão excluídos desta cláusula os menores aprendizes e eventuais estagiários na forma da lei. Parágrafo Terceiro: Os valores retroativos ao reajuste, correspondentes aos empregados ativos no mês de março/2026, referente a janeiro e fevereiro, serão pagos na folha de pagamento competência de março de 2026 em decorrência da efetivação deste acordo. Parágrafo quarto: Considera-se dia útil financeiro aquele em que houver expediente bancário interno e externo ao público em geral.

CLÁUSULA QUARTA - DA BASE DE CÁLCULO

Em todas as escalas de trabalho a base de cálculo será de: a) Salário hora-base de cálculo sobre 220 (duzentos e vinte) horas mês b) Salário dia - base de cálculo sobre 30 (trinta) dias/mês

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento do salário até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado na conta do trabalhador.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS, CONVÊNIOS E SERVIÇOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS / JORNADAS LEI 13103/2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO INCENTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.