Acordo Coletivo
Registro MTE CE000807/2026 · Solicitação MR030755/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em Caucaia/CE e Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Caucaia/CE e Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Caucaia/CE e Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em Caucaia/CE e Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Caucaia/CE e Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Caucaia/CE e Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1o de Maio de 2026 no valor de R$1.685,52 (UM MIL, SEISCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). § 1o - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste do presente Acordo Coletivo de Trabalho, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste. § 2o - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica. § 3o - Ocorrendo reajuste do salário-mínimo em janeiro de 2026 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário-mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1o de MAIO de 2026 e incidente sobre os salários vigentes em 1o de MAIO de 2026, o reajuste no valor de 3,77% (TRÊS INTEIROS e SETENTA E SETE CENTÉSIMOS POR CENTO).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Quando do pagamento dos salários as empresas deverão observar o seguinte: a) Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. b) O pagamento do salário e da antecipação será feito em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste, devendo neste caso estar finalizado até uma hora após o último expediente; c) No caso em que o dia do pagamento da antecipação recaia em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte; d) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5o dia útil do mês subsequente; e) No caso do pagamento do salário e ou demais verbas salariais conterem erros, sendo estes de responsabilidade do empregador, a diferença, se favorável ao trabalhador, deverá ser paga no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da constatação do equívoco. § 1o: Ressalva-se a opção pelo pagamento através de crédito em conta bancária, no nome do empregado § 2o: É facultado às empresas não procederem ao adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados em regime de experiência.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO / JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÕES DE CLAUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS VARIÁVEIS E O CÁLCULO DO VALOR BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS PRERROGATIVAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO NA COPARTICIPAÇÃO NO RESTAURANTE E FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSÍDIO MATERIAL ESCOLAR
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.