Acordo Coletivo

Registro MTE CE000800/2026 · Solicitação MR026324/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
07/04/2026 a 16/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e rabalhadores da Empresa SANDÁLIAS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 51.183.198/0001-27 , com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de abril de 2026 a 16 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 17 de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e rabalhadores da Empresa SANDÁLIAS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 51.183.198/0001-27 , com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO – BENEFÍCIOS NÃO SALARIAIS

OBJETIVOS O Programa tem como objetivo valorizar os colaboradores que demonstrarem excelência no cumprimento de suas funções, comprometimento com os propósitos da empresa e adesão às normas do Regimento Interno, por meio da concessão de premiações em combustível, alimentação e saúde, além da participação em sorteios e premiações anuais. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Para que o colaborador tenha direito a participar e receber as premiações previstas neste Programa, deverá atender integralmente aos seguintes requisitos: a) Não possuir faltas injustificadas durante o período de apuração; b) Cumprir rigorosamente o horário de trabalho, evitando atrasos recorrentes; c) Respeitar todas as normas e diretrizes constantes do Regimento Interno da empresa; d) Alcançar ou superar as metas de desempenho individual e/ou coletivo estabelecidas; e) Manter conduta ética e colaborativa no ambiente de trabalho; f) Não possuir advertências ou suspensões vigentes durante o período avaliado. PREMIAÇÕES OFERTADAS No âmbito deste Programa, poderão ser concedidos mensalmente os seguintes prêmios: - Prêmio combustível destinado ao custeio de deslocamento do colaborador. - Prêmio Alimentação. - Prêmio saúde para custeio de despesas médicas, odontológicas, psicológicas ou de bem-estar. PERDA DO DIREITO À PREMIAÇÃO O colaborador perderá o direito à premiação caso: a) Falte injustificadamente ao trabalho; b) Cometa ato de indisciplina, insubordinação ou desrespeito ao Regimento Interno; c) Receba advertência ou suspensão por motivos disciplinares; d) Seja reincidente em atrasos ou ausências injustificadas; e) Tenha desempenho abaixo dos padrões mínimos definidos pela empresa. AVALIAÇÃO E CRITÉRIOS DE DESEMPENHO A SANDÁLIAS BRASIL LTDA realizará avaliações periódicas de desempenho, considerando metas de produtividade, qualidade no atendimento, cumprimento de prazos, colaboração com a equipe e postura profissional. A participação no Programa estará vinculada aos resultados dessas avaliações. SORTEIOS E PREMIAÇÕES ANUAIS Além das premiações previstas, a SANDÁLIAS BRASIL LTDA realizará, ao final de cada exercício, sorteios de prêmios especiais entre os colaboradores elegíveis que tenham atendido a todos os critérios deste regulamento. Entre os prêmios poderão estar incluídos vales-compra, eletrônicos e uma motocicleta zero quilômetro, conforme disponibilidade e regras internas do sorteio. Somente participarão do sorteio os colaboradores que não tenham faltas injustificadas, não tenham sido advertidos ou suspensos e que tenham cumprido integralmente os critérios de elegibilidade estabelecidos neste Programa. GESTÃO E CONTROLE A administração dos benefícios será realizada pelo setor de Recursos Humanos, com apoio da Diretoria, garantindo transparência, registro e comprovação de todas as etapas do processo. NATUREZA JURÍDICA DOS BENEFÍCIOS Os benefícios concedidos no âmbito deste Programa possuem natureza estritamente indenizatória e de incentivo, não sendo considerados salário, não integrando, portanto, a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS, IRRF ou qualquer outro encargo trabalhista ou previdenciário. DISPOSIÇÕES FINAIS O colaborador declara estar ciente de que os valores e prêmios recebidos possuem caráter eventual e de incentivo, não constituindo direito adquirido. A empresa SANDÁLIAS BRASIL reserva-se o direito de revisar, suspender ou encerrar o Programa a qualquer tempo, mediante comunicação prévia aos colaboradores.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

De acordo com as seguintes condições Cláusula Primeira: O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no artigo 6º, da Lei nº 9.601, de 20 de janeiro de 1998 e de acordo com a atual cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre sindicato laboral e sindicato patronal. Por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia. Cláusula Segunda: A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Cláusula Terceira: Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do presente instrumento. Parágrafo Único: No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 180 (cento e oitenta) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado. Cláusula Quarta: A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal. Cláusula Quinta: Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, obedecendo às seguintes condições: a) As horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma abaixo discriminada; b) Para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora; c) nas jornadas abaixo de 44 horas semanais, a diferença entre 44 horas e a jornada efetiva será debitada no Banco de Horas do empregado, para posterior reposição, que ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento; d) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora; e) faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas, e serão descontados normalmente em folha de pagamento; f) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição; g) o saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: - folgas coletivas; - folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador; h) as horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 horas. i) a empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de horas. Cláusula Sexta: Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste instrumento. Cláusula Sétima: Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços para a empresa a partir da vigência deste acordo, deverão aderir ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão ao Banco de Horas” firmado em separado entre empregador e empregado. Cláusula Oitava: O empregado que for dispensado pela empresa, sem justa causa, antes do zeramento das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da quitação. Parágrafo Único: Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Cláusula Nona: Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante simples termo a ser celebrado entre as partes, com a devida anuência do Sindicato. Cláusula Décima: As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes e, na ausência de concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho. Cláusula Décima Primeira: O presente acordo é válido pelo período de (01) ano, com início em 17/04/2026 e término em 16/04/2027. E por assim estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as partes firmam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - TERMO DE ACORDO DE JORNADA E INTERVALO

As partes estabelecem as seguintes Jornadas: Turma 1: Entrada 06:00, saída para intervalo ás 10:00, retorno as 14:00 e saída final as 18:00. Turma 2: Entrada 10:00, saída para intervalo ás 14:00, retorno as 18:00 e saída final as 22:00. Turma 3: Jornada Noturna Segunda a Sexta Inicio 22h Intervalo: 02h às 03h Saída 06h Total trabalhado: 7h por noite Segunda a Sexta: 5 × 7h = 35h Domingo (início a semana / compensação, intercalando duas no mês iniciando aos domingos) Inicio 22h (domingo) Intervalo: 02h às 03h Saída 06h (segunda) Resumo Turma 3 Segunda a Sexta: 5 × 7h = 35h Domingo/segunda: 7h Total semanal: 42h Escala de Revezamento: Fica definido que o empregado que fizer uma jornada noturna em uma semana fará outra jornada diurna, intercalando as semanas em diurna e noturno.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.