Acordo Coletivo
Registro MTE SP007835/2026 · Solicitação MR038070/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Louça Sanitária , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Louça Sanitária , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/04/2026, o salário normativo aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de: a) R$2.520,00 (Dois mil quinhentos e vinte reais) para empregados nos cargos mantidos como mão-de-obra direta; b) R$2.043,60 (Dois mil quarenta e três reais e sessenta centavos) para novos cargos e profissionais, a exemplo: Auxiliares (empregados que atuam internamente em atividades como serviços gerais, limpeza, conservação, jardinagem, administrativo, office boy, arquivos, malotes e digitação); Promotores (empregados que atuam nos clientes apresentando os produtos da empresa aos consumidores); Repositores (empregados que atuam nos clientes repondo e expondo produtos das empresas) e Recepcionistas (empregados que atuam internamente nos setores de recepção da empresa ou das áreas), portaria e restaurante .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/04/2026 os salários praticados em 31/03/2026, serão corrigidos na forma e condições abaixo, respeitado sempre o teto salarial: a) 5% para salários até R$7.000,00; b) Valor Fixo de R$350,00 para salários entre R$7.000,01 até R$16.951,10; c) Para salários acima de R$16.951,10, fica estipulado a livre negociação. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente no período de 01/04/2025 a 31/03/2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. Parágrafo Segundo: Excluem-se da abrangência desta cláusula os gerentes, estagiários e aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS DE PAGAMENTO
Ocorrendo o não cumprimento pela empresa do disposto no artigo 459 e parágrafo único da CLT, será aplicada uma multa moratória de 4% (quatro por cento) do valor do salário normativo, por dia de atraso, em benefício do empregado, limitada, porém, ao valor máximo (teto) de 2 (dois) salários normativos.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERROS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.