Acordo Coletivo

Registro MTE CE000792/2026 · Solicitação MR030348/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIOS DE SERVIÇOS ÓPTICOS E NAS INDÚSTRIAS/FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIOS DE SERVIÇOS ÓPTICOS E NAS INDÚSTRIAS/FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026 os empregadores concederão a todos os seus empregados a título de Reposição Salarial, o percentual 6% (seis por cento) que incidirão sobre o salário de 30 de maio de 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO: Sobre o reajuste, concedido na cláusula supra, ficará compensada qualquer antecipação salarial, anteriormente concedida, bem como será aplicada a proporcionalidade do referido, aos valores dos salários dos trabalhadores, que não tenham completado um ano de trabalho na empresa, na data base da categoria. PARAGRAFO SEGUNDO : Fica ajustado que o menor salário pago pela empresa será igual a R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Quando empregado estiver cumprindo aviso prévio trabalhado, recebido ou concedido, e, no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o empregado ficará desobrigado de cumprir o restante do aviso, e a empresa, por conseguinte fica desobrigada a ressarcir o restante do aviso prévio, pagando-lhes apenas os dias trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - APOSENTADORIA

O Empregado que conte no mínimo 10 (dez) anos de tempo de serviço na Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário mensal, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPUTAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULOS DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALES TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.