Acordo Coletivo
Registro MTE CE000792/2026 · Solicitação MR030348/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIOS DE SERVIÇOS ÓPTICOS E NAS INDÚSTRIAS/FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIOS DE SERVIÇOS ÓPTICOS E NAS INDÚSTRIAS/FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 os empregadores concederão a todos os seus empregados a título de Reposição Salarial, o percentual 6% (seis por cento) que incidirão sobre o salário de 30 de maio de 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO: Sobre o reajuste, concedido na cláusula supra, ficará compensada qualquer antecipação salarial, anteriormente concedida, bem como será aplicada a proporcionalidade do referido, aos valores dos salários dos trabalhadores, que não tenham completado um ano de trabalho na empresa, na data base da categoria. PARAGRAFO SEGUNDO : Fica ajustado que o menor salário pago pela empresa será igual a R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Quando empregado estiver cumprindo aviso prévio trabalhado, recebido ou concedido, e, no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o empregado ficará desobrigado de cumprir o restante do aviso, e a empresa, por conseguinte fica desobrigada a ressarcir o restante do aviso prévio, pagando-lhes apenas os dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte no mínimo 10 (dez) anos de tempo de serviço na Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário mensal, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA OITAVA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPUTAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULOS DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.