Convenção Coletiva

Registro MTE CE000789/2026 · Solicitação MR019023/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista, varejista e serviços inorganizados, , com abrangência territorial em Chorozinho/CE, Horizonte/CE, Itaitinga/CE e Pacajus/CE .

Partes signatárias

SINDISUPERMERCADOS Sindicato
CNPJ 54600934000193
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA Sindicato
CNPJ 07267479000176
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PACAJUS Sindicato
CNPJ 07697220000165

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista, varejista e serviços inorganizados, , com abrangência territorial em Chorozinho/CE, Horizonte/CE, Itaitinga/CE e Pacajus/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a partir de 1º de janeiro de 2026, o seguinte PISO SALARIAL mensal R$ 1.696,61 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos). PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2026, em 3 parcelas iguais e sucessivas sendo a primeira na folha seguinte ao mês em que ocorrer o efetivo registro da presente CCT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários em vigor acima do piso salarial aqui fixados serão reajustados, em 1º de janeiro de 2026 com acréscimo de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre todos os aumentos antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2026, em 3 parcelas iguais e sucessivas sendo a primeira na folha seguinte ao mês em que ocorrer o efetivo registro da presente CCT.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados contracheques em envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual contem discriminadamente todos os valores pagos bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - OPERADOR DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - DIAS DE BALANÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.