Acordo Coletivo
Registro MTE CE000788/2026 · Solicitação MR014891/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de janeiro de 2026, fica convencionado o piso salarial mensal de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), considerando a jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais. Parágrafo Primeiro - Para os EMPREGADOS com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, deverá ser considerado salário base proporcional ao piso salarial estabelecido no caput. Parágrafo Segundo - A remuneração variável, em nenhuma hipótese, deve ser considerada para composição do valor do piso salarial fixado no caput.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de fevereiro de 2026, aos EMPREGADOS que recebem, atualmente, salário acima do piso salarial e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido, reajuste salarial de 3,90% (três virgula noventa por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - A partir de fevereiro de 2026, para os EMPREGADOS que recebem, atualmente, salário igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês, o reajuste e o abono salarial serão objeto de livre negociação entre EMPREGADO e EMPRESA. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais serão pagas juntamente da folha do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA deverá disponibilizar aos EMPREGADOS acesso aos bancos via internet ou caixas eletrônicos, facilitando o recebimento de salários ou pagamento de contas. Parágrafo Segundo - Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA compromete-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos em até 10 (dez) dias. Parágrafo Terceiro - Serão fornecidos demonstrativos de pagamento, impresso ou on-line, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento de FGTS.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLUBE DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.