Convenção Coletiva

Registro MTE CE000787/2026 · Solicitação MR028282/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento da Pesca, fabricação de conservas do pescado peixes, mariscos, camarões, sopas, caldos, farinha do pescado, gordura e óleos do pescado, indústria de fabricação de conservas crustáceos e moluscos e seus derivados , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Amontada/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Chaval/CE, Cruz/CE, Granja/CE, Itapipoca/CE, Itarema/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Miraíma/CE, Morrinhos/CE, Tururu/CE e Uruburetama/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento da Pesca, fabricação de conservas do pescado peixes, mariscos, camarões, sopas, caldos, farinha do pescado, gordura e óleos do pescado, indústria de fabricação de conservas crustáceos e moluscos e seus derivados , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Amontada/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Chaval/CE, Cruz/CE, Granja/CE, Itapipoca/CE, Itarema/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Miraíma/CE, Morrinhos/CE, Tururu/CE e Uruburetama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E ABONO

O empregado que trabalha em empresa que tenha a partir de 70 (setenta) funcionários devidamente registrados tem direito ao piso salarial de R$ 1.647,70 (hum mil seiscentos e quarenta e sete e setenta centavos) a partir de maio de 2026 e mais uma parcela única de R$ 100,00 (cem reais) a título de abono a ser paga em junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que trabalha em empresa com menos de 70 (setenta) funcionários devidamente registrados receberá o valor de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e sessenta reais) e mais um abono de R$ 320,32 (trezentos e vinte reais e trinta e dois centavos) a ser pago em duas parcelas a primeira em junho e a segunda em julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – O ABONO previsto nessa cláusula NÃO INTEGRARÁ, para nenhum efeito, a remuneração dos empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO - Quanto as rescisões complementares referentes ao período, devem ser pagas no mês subsequente ao registro desta CCT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/01/2026, data base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores não contemplados com o piso salarial previsto na cláusula anterior, serão reajustados no mínimo em 5,0% (cinco por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 31/12/2025, sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 01 Janeiro 2025 a 31 de Dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados, todos os meses e até o dia de seu pagamento mensal, os comprovantes de pagamento de salários (contracheque), com a descrição das importâncias pagas e dos descontos efetuados, devendo constar de tais comprovantes, ainda a: Identificação do Empregador e do Empregado. Importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devido à conta vinculada do empregado, nos termos do artigo 17 da Lei 8.036 de 1l/05/90, e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684 de 08.11.90.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DA RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.