Acordo Coletivo

Registro MTE SP007834/2026 · Solicitação MR037431/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 3,86% 59 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP e Osasco/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP e Osasco/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, fica assegurado aos DOCENTES (Professores e Técnicos de Ensino) do SENAI-SP o reajuste salarial correspondente ao percentual de 3,86%(três vírgula oitenta e seis por cento ) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Este índice é composto pelo INPC acumulado no período de 01/03/2025 a 28/02/2026 (3,36% - três vírgula trinta e seis por cento), acrescido de 0,50% (cinquenta centésimos percentuais). Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2027 servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL

Na composição da remuneração mensal do DOCENTE Professor deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (parágrafo 1º do art. 320 da CLT), somada a 1/6 do total obtido, de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula Adicional de hora-atividade do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores. Parágrafo único - Pelo fato de o DOCENTE Técnico de Ensino ser contratado como mensalista, o descanso semanal remunerado (DSR), referido no caput , já se compreende no salário mensal.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze). Parágrafo primeiro – Os pagamentos da remuneração e o do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado nacional, sábado ou domingo. Parágrafo segundo – O não pagamento da remuneração mensal no prazo acima estabelecido acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SUPRESSÃO DE DISCIPLINA, CLASSE OU TURMA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTRO MUNICÍPIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AOS FILHOS DOS DOCENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.