Acordo Coletivo
Registro MTE CE000784/2026 · Solicitação MR029767/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENFICIAMENTO DO SAL, MÁRMORES, ROCHAS, CALCÁRIOS, GRANITOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, AREIAS E EM PEDREIRAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO E BENFICIAMENTO DO SAL, MÁRMORES, ROCHAS, CALCÁRIOS, GRANITOS, MINERAIS NÃO METÁLICOS, AREIAS E EM PEDREIRAS E BARREIRAS , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE T5RABALHO
1. Jornada – Os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, seguirão a jornada trazida na cláusula 2 abaixo, sendo que aquelas que ultrapassarem a jornada fixada, serão pagas como horas extras. 2. Escalas – A empresa adotará para o turno ininterrupto de revezamento as escalas de seis dias de trabalho por dois de descanso (6x2), dois dias no horário das 07:00h ás 15:00h; dois dias no horário das 15:00h ás 23:00h; dois dias no horário das 23:00h ás 07:00h e dois dias de descanso, sempre com intervalo de 60 minutos para refeição e descanso. A carga horária mensal totalizará 180 horas, respeitando os limites legais. Alternativamente, a empresa poderá adotar a escala 6x2 em horário fixo, sendo seis dias consecutivos em um dos turnos (07h00 às 15h00, 15h00 às 23h00 ou 23h00 às 07h00), seguidos de dois dias de descanso, mantidas as mesmas condições acima. 3. Será sempre considerado o segundo dia da escala de folga como sendo o Descanso Semanal Remunerado (DSR), para todos os efeitos, inclusive para conter a remuneração dos reflexos ou integração dos adicionais, das horas extras, das horas noturnas e demais reflexos. O primeiro dia será considerado como folga compensatória; 4. Horas Noturnas – A hora noturna para efeitos do artigo 73 da CLT, será considerada as realizadas entre 22:00 horas de um dia e às 5:00 horas do dia seguinte e terá a duração de 52 minutos e 30 segundos. Entendendo-se o pagamento do adicional até o final da jornada. 5. Ainda que os dois dias de descanso não alcancem 48 horas, não haverá qualquer pagamento adicional nem será considerado hora extra, considerando-se como consequência natural da jornada e turno fixados na cláusula 2. 6. A extrapolação, ainda que habitual, da jornada prevista no item “2” acima, não invalidará o presente acordo, mas apenas implicará pagamento das horas extras nos termos já previstos acima.
CLÁUSULA QUARTA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO
O empregado poderá ficar dispensado de anotar o horário de início e término do intervalo para refeição e descanso, presumindo-se o gozo de 1 hora. Parágrafo único: Esta cláusula se aplica a todos os empregados lotados na unidade de Quixeré, de que se ativarem no sistema de turnos.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Considerando (i) o tipo de atividade desenvolvido pela empresa, que necessita funcionar ininterruptamente em todos os horários; (ii) as exigências técnicas para funcionamento da empresa; (iii) o Laudo de Inspeção emitido em 20/09/2013 pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT; (iv) o histórico de cumprimento da legislação trabalhista pela empresa, e (v) as taxas de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho do empregador, para os fins da Portaria 945/2015 do MTE, a Empresa fica autorizada a desenvolver suas atividades de forma contínua e ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.