Convenção Coletiva

Registro MTE CE000780/2026 · Solicitação MR029768/2026 · registrado em 27/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Confecção Masculino, Confecção Feminino, Moda Esporte, Moda Praia, Moda Intima, Cueca, Recém-Nascido, Infanto-Juvenil, Roupa de Noiva, Roupa Social, Fardamentos, Boné, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pa

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Confecção Masculino, Confecção Feminino, Moda Esporte, Moda Praia, Moda Intima, Cueca, Recém-Nascido, Infanto-Juvenil, Roupa de Noiva, Roupa Social, Fardamentos, Boné, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, ficam assegurados, a partir de 1° DE MAIO DE 2026 e no mês posterior ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho efetivo , os seguintes pisos salariais: [a] COSTUREIRA: R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais), por mês. [b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS: R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), por mês. Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais acima previstos terão aplicabilidade a contar de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa , salvo para o caso de costureiras que comprovarem, via CTPS, tempo de serviço superior a 01 (um) ano na função. Parágrafo Segundo – Caso ocorra alteração do salário mínimo nacional, durante a vigência da presente convenção, e na hipótese de o piso salarial da COSTUREIRA previsto nesta cláusula vir a ser de alguma forma ultrapassado pelo novo valor do salário mínimo nacional, os seguintes pisos salariais: A) Piso Salarial da COSTUREIRA será acrescido com uma antecipação compensável de R$ 30,00 (trinta reais), acima do salário mínimo nacional. B) Piso Salarial do AUXILIAR será acrescido com uma antecipação compensável de R$ 10,00 (dez reais), acima do salário mínimo nacional. Parágrafo Terceiro – Sobre os pisos salariais da presente cláusula não incidirá o reajuste salarial da Cláusula Quarta da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Quarto – Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente cláusula , serão pagas até e/ou juntamente com a folha de junho de 2026 e/ou em até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção no órgão competente, resguardadas as compensações dos adiantamentos espontâneos concedidos pelas empresas até o fechamento da presente convenção.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados abrangidos por este pacto laboral, vigentes a partir de 1º de maio de 2025 , serão reajustados, na data-base em 1° DE MAIO DE 2026, aplicando-lhes o percentual de 5% (cinco por cento) , proporcional aos meses trabalhados, mantida a data-base no mês de maio de cada ano, restando zerada e quitada a inflação do período revisando. Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente cláusula , serão pagas até e/ou juntamente com a folha de junho de 2026 e/ou em até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção no órgão competente, resguardadas as compensações dos adiantamentos espontâneos concedidos pelas empresas até o fechamento da presente convenção. Parágrafo Segundo – O reajuste de 5% será concedido àqueles empregados contratados até 31/05/2025. Os empregados contratados a partir de 01/06/2025 e que receberem o valor do salário igual ou superior a R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais) terão seus salários reajustados proporcionalmente de acordo com a seguinte tabela: Admitidos – Mês/Ano Percentual do Reajuste (%) Maio/2025 5% Junho/2025 4,58% Julho/2025 4,16% Agosto/2025 3,75% Setembro/2025 3,33% Outubro/2025 2,91% Novembro/2025 2,50% Dezembro/2025 2,08% Janeiro/2026 1,66% Fevereiro/2026 1,25% Março/2026 0,83% Abril/2026 0,41% Maio/2026 0%

CLÁUSULA QUINTA - DO ENVELOPE DE PAGAMENTO

Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um envelope ou demonstrativo similar, que discrimine todas as parcelas pagas e descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PRÉMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REFEIÇÃO E DO REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI 12.506/2011
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.