Convenção Coletiva
Registro MTE CE000778/2026 · Solicitação MR029749/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, ficam assegurados, a partir de 1° de Maio de 2026 e no mês posterior ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho efetivo, os seguintes pisos salariais: [a] COSTUREIRA: R$ 1.715,00 (um mil, setecentos e quinze reais) por mês. [b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS: R$ 1.665,00 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) por mês. Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais acima previstos terão aplicabilidade a contar de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, salvo para o caso de costureiras que comprovarem, via CTPS, tempo de serviço superior a 01 (um) ano na função. Parágrafo Segundo – Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente cláusula, serão pagas até e/ou juntamente com os salários de Junho de 2026 e/ou em até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção no órgão competente, resguardadas as compensações dos adiantamentos espontâneos concedidos pelas empresas até o fechamento da presente convenção. Parágrafo Terceiro - Os Pisos da presente cláusula não receberão a incidência do reajuste salarial da Cláusula abaixo e referente ao Reajuste Salarial, porque, quando da apuração e cálculos de ditos pisos, tal reajuste já foi considerado ou levado em conta. Parágrafo Quarto – Quando da alteração do salário mínimo nacional, durante a vigência da presente convenção, será concedida uma antecipação compensável no mês em que o salário mínimo nacional seja aplicável, de forma que os pisos previstos nesta cláusula ficarão assim compostos: [a] COSTUREIRA : R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) acima do salário-mínimo nacional; [b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS : R$ 20,00 (vinte reais) acima do salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores abrangidos por este pacto laboral, vigentes a partir de 1º de maio de 2025, serão reajustados, na data de 1º de maio de 2026, aplicando-lhes o percentual de 5% (cinco por cento), restando quitada a inflação do período revisando. Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente cláusula, serão pagas até e/ou juntamente com a folha de junho de 2026 e/ou em até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção no órgão competente, resguardadas as compensações dos adiantamentos espontâneos concedidos pelas empresas até o fechamento da presente convenção . Parágrafo Segundo – O reajuste de 5% será concedido àqueles empregados contratados até 31/05/2025. Os empregados contratados a partir de 01/06/2025 e que receberem o valor do salário igual ou superior a R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais) terão seus salários reajustados proporcionalmente de acordo com a seguinte tabela: Admitidos – Mês/Ano Percentual do Reajuste (%) Maio/2025 5% Junho/2025 4,58% Julho/2025 4,16% Agosto/2025 3,75% Setembro/2025 3,33% Outubro/2025 2,91% Novembro/2025 2,50% Dezembro/2025 2,08% Janeiro/2026 1,66% Fevereiro/2026 1,25% Março/2026 0,83% Abril/2026 0,41% Maio/2026 0%
CLÁUSULA QUINTA - DO ACERTO DE PAGAMENTO
Caso as empresas façam pagamentos de qualquer natureza ao trabalhador de forma equivocada para menor, a diferença deverá ser paga no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, a partir da notificação do equívoco.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PERIDIOCIDADE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS PERDAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REFEIÇÃO E DO REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.