Convenção Coletiva
Registro MTE CE000777/2026 · Solicitação MR019066/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios e serviços inorganizados , com abrangência territorial em Aquiraz/CE e Eusébio/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios e serviços inorganizados , com abrangência territorial em Aquiraz/CE e Eusébio/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1º de janeiro de 2026, o seguinte PISO SALARIAL mensal R$ 1.701,78 (um mil setecentos e um reais e setenta e oito centavos). Parágrafo Único - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro, em 3 parcelas iguais e sucessivas sendo a primeira na folha de pagamento do mês de registro desta CCT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários em vigor acima do piso salarial aqui fixados serão reajustados, em 1º de janeiro de 2026 com acréscimo de 5 % (cinco por cento) , que incidirá sobre todos os aumentos antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Parágrafo Primeiro - As empresas que já concederam reajuste igual ou acima do percentual negociado no caput da presente cláusula, ficam desobrigadas a concessão de qualquer reajuste; Parágrafo Segundo - As empresas que concederam reajuste inferior ao percentual disposto no caput da presente cláusula deverão complementar o valor reajustado até o percentual negociado. Parágrafo Terceiro - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro, em 3 parcelas iguais e sucessivas sendo a primeira na folha do mês de registro desta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados contracheques em envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - OPERADOR DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE BALANÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZ
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.