Convenção Coletiva
Registro MTE CE000775/2026 · Solicitação MR027641/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados no comercio varejista, atacadista e intermediário de artigos de vestuário; artigos usados; balas; bombons; chicletes; chocolates; bebidas; calçados; artigos de couro; artigos de viagem; produtos do artesanato; derivados de carne; carnes frescas; aves; peixes; frios; congelados; lacticínios; embutidos; congelados; conservas; açougues; leite e derivados do leite; equipamentos para açougue; carvão vegetal; lenha; mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência; mercadorias com predominância de produtos alimentícios - supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias, shopping-centers; mercadorias comercializadas, sob qualquer forma, nas vias públicas; tecidos; vestuários; armarinhos; máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal; discos; material eletrônico; CDs; DVDs; jogos eletrônicos em DVDs; iluminação; instrumentos musicais; aparelhos e equipamentos eletrônicos de som, imagem, áudio, vídeo e informática, incluindo os trabalhadores oficinas; material de construção civil; ferragens; louças; ferramentas; produtos metalúrgicos; vidros; cristais; espelhos; vitrais; tintas; vernizes; madeiras; móveis; utensílios; artigos de iluminação; artigos para residência; produtos não classificados; material elétrico; material hidráulico; louças; artigos de decoração para residências e para o comércio; fumos e produtos de fumo; padaria; cereais, derivados e beneficiados; leguminosas; farinhas; amidos; féculas; produtos químicos; ervas naturais, produtos naturais e dietéticos de manipulação farmacológica; material médico, hospitalar e cientifico; ortopédicos; odontológicos; álcool e bebidas alcoólicas; cevadas; águas minerais; refrescos; refrigerantes; gelo em escamas, cubos e barras; gás; sacarias; aparelhos elétricos e Eletrodomésticos; lojas de departamentos e magazines; perfumaria; produtos de estética, beleza e higiene pessoal; tecidos; calç
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados no comercio varejista, atacadista e intermediário de artigos de vestuário; artigos usados; balas; bombons; chicletes; chocolates; bebidas; calçados; artigos de couro; artigos de viagem; produtos do artesanato; derivados de carne; carnes frescas; aves; peixes; frios; congelados; lacticínios; embutidos; congelados; conservas; açougues; leite e derivados do leite; equipamentos para açougue; carvão vegetal; lenha; mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência; mercadorias com predominância de produtos alimentícios - supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias, shopping-centers; mercadorias comercializadas, sob qualquer forma, nas vias públicas; tecidos; vestuários; armarinhos; máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal; discos; material eletrônico; CDs; DVDs; jogos eletrônicos em DVDs; iluminação; instrumentos musicais; aparelhos e equipamentos eletrônicos de som, imagem, áudio, vídeo e informática, incluindo os trabalhadores oficinas; material de construção civil; ferragens; louças; ferramentas; produtos metalúrgicos; vidros; cristais; espelhos; vitrais; tintas; vernizes; madeiras; móveis; utensílios; artigos de iluminação; artigos para residência; produtos não classificados; material elétrico; material hidráulico; louças; artigos de decoração para residências e para o comércio; fumos e produtos de fumo; padaria; cereais, derivados e beneficiados; leguminosas; farinhas; amidos; féculas; produtos químicos; ervas naturais, produtos naturais e dietéticos de manipulação farmacológica; material médico, hospitalar e cientifico; ortopédicos; odontológicos; álcool e bebidas alcoólicas; cevadas; águas minerais; refrescos; refrigerantes; gelo em escamas, cubos e barras; gás; sacarias; aparelhos elétricos e Eletrodomésticos; lojas de departamentos e magazines; perfumaria; produtos de estética, beleza e higiene pessoal; tecidos; calçados; vestuários; armarinhos; de confecção masculina, feminina e infantil; produtos de plástico; descartáveis; embalagens; materiais, peças, periféricos e acessórios para informática; produtos ópticos; óculos; jóias; relógios; bijuterias; material fotográfico e cinematográfico; pedras preciosas; pedras ornamentais; mármores e granitos; animais vivos; rações para animais; pet-shop; artigos e materiais para escritórios; comunicação; papelaria; livros, jornais, revistas e outras publicações; bebidas; frutas; verduras; calçados; computadores; equipamentos de telefonia, comunicação e informática, partes e peças; fios têxteis; artefatos de tecidos; couros e peles; artigo de viagem; equipamentos para o comércio e escritório; máquinas; aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico, profissional e outros usos, não classificados; matérias primas agrícolas; produtos semi acabados; produtos alimentícios para animais e rações; pescados; produtos alimentícios; produtos extrativos de origem mineral e vegetal; produtos intermediários não agropecuários; produtos químicos; resíduos e sucatas de ferro; reciclagem; beneficiamento de resíduos sólidos, orgânicos, vegetais e residuais; material de construção civil e ferragens; ferramentas manuais e elétricas; máquinas; equipamentos industriais; segurança de embarcações e aeronaves; de artigos de uso doméstico; concessionárias de veículos automotores - automóveis, caminhões, caçambas, ônibus, motos, motocicletas, motonetas, monociclos, triciclos, quadriciclos, tratores, maquinas e equipamentos agrícolas e de agropecuária; partes, peças e acessórios para veículos automotores, incluindo os empregados das concessionárias de veículos automotores - vendedores, mecânicos, eletricistas, bate-chapas, pintores, almoxarifes, pessoais administrativos e pessoal. Nas demais atividades profissionais na empresa; empregados em cooperativas; revenda e recapagem de pneus; artefatos de borracha; pneumáticos; trabalhadores na movimentação de mercadorias em postos de vendas das indústrias; empregados em empresas de garagens, estacionamento, limpeza e conservação de veículos; administradores de consórcios; artigos de iluminação e outros artigos para residência; hortifrutigranjeiros; verduras; frutas; legumes; plantas e flores; serviços funerários; papel; papelão; bicicletas; peças e acessórios; comercio de equipamentos para refrigeração, industrial, comercial, residencial e automotivo, partes e peças; material eletrônico; sonorização comercial, residencial e automotivo; comércio de secos e molhados e em todos os locais onde se realizem atos de comércio Varejista, Atacadista e Intermediários, , com abrangência territorial em Banabuiú/CE, Choró/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Quixadá/CE, Quixeramobim/CE e Senador Pompeu/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º janeiro de 2026, o piso salarial da categoria profissional aqui representada será de R$ 1.690,87 (um mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) mensais, ou R$ 56,36 (cinquenta e e seis reais e trinta e seis centavos) diários, ou R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos) a hora. Parágrafo Primeiro. A remuneração do serviço extraordinário será superior em 50% (cinqüenta por cento) à do normal. Parágrafo Segundo. As diferenças salariais decorrente do reajuste do piso salarial deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro de 2026, em até 3 (três) parcelas, a iniciar da folha de pagamento de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários em vigor acima do piso salarial aqui fixado serão reajustados, em 01 (um) de janeiro de 2026, com um acréscimo de 6% (seis por cento) que incidirá sobre todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador. Parágrafo Único. As diferenças salarais decorrente do reajuste de salário previsto nessa cláusulas, deverão ser pagas retroativas a 1º de janeiro de 2026, em até 3 (três) parcelas, a iniciar da folha de pagamento de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, contra recibo, assinado pelo empregado e, quando analfabeto, mediante aposição da sua impressão digital ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo Primeiro. Os recibos conterão a identificação da empresa e do empregado e neles serão discriminadas as importâncias que compõem o salário bruto, os descontos efetuados e o líquido a perceber. Parágrado Segundo. As empresas que efetuarem o pagamento do salário em espécie, devem observar o prazo previsto no caput desta cláusula, bem como efetuar o pagamento dentro do horário de expediente, sob pena de pagar as horas extras caso o empregado necessite aguardar após o horário de trabalho para receber o pagamento.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - OPERADOR DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO POR TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EMPREGADA GESTANTE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.