Convenção Coletiva
Registro MTE CE000774/2026 · Solicitação MR026149/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2026 o piso salarial na categoria dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção passará a ser de R$ 1.661,00 (um mil seiscentos e sessenta e um reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2026 , as empresas concederão a seus empregados reajuste equivalente ao percentual 3,5% (três vírgula cinco por cento) , reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 1º (primeiro) de fevereiro de 2026, à exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula antecedente. Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º (primeiro) de março de 2025 a 28 de Fevereiro de 2026, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a partir de 1º (primeiro) de março de 2026 poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. Parágrafo Terceiro – No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido, assegurado a percepção do reajuste mínimo indicado no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto - Os percentuais de reajustes desta cláusula operam como repositor de perdas salariais do período de 01.03.2025 a 28.02.2026, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desses períodos. Parágrafo Quinto – As empresas que adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados nos contracheques ou nas folhas de pagamento, bastando para comprovação dos pagamentos, os documentos de depósitos individuais ou coletivos. Parágrafo Sexto – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contra-cheques), detalhados os respectivos créditos e débitos, inclusive o valor do FGTS. Parágrafo Sétimo: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência da entidade sindical, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - DA BASE DE CÁLCULO QUANDO SALARIO VARIAVEL
Ao demitir o empregado remunerado com salário variável, bem assim ao efetuar o pagamento das férias e 13º salário, deverá o empregador calcular os valores devidos, tomando como base de cálculo, a média da remuneração variável auferida pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTUBILIDADE DE SALARIOS, VANTAGENS, CONVÊNIOS,REEMBOLSO,AJUDA DE …
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA / 2ª E 3ª FEIRA DE CARNAVAL
- CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE REFEIÇÃO PARA ATIVIDADES EXTERNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO FUNERAL OU SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECE / INCENTIVO À INFÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.