Acordo Coletivo

Registro MTE CE000771/2026 · Solicitação MR027722/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica assegurado que nenhum empregado da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho , receberá valor inferior ao piso mínimo. Fixado em R$1.680,00 (HUM MIL SEISCENTOS E OITENTA REAIS). PARAGRAFO PRIMEIRO: Ficam fixados os seguintes pisos salariais de acordo com cada cargo/função especificada: CARGO/ FUNÇÃO SALÁRIOS COSTUREIRA R$ 1.680,00 AUX DE PROD R$ 1.698,55 MOTORISTA CAT(B) R$ 1.925,75 AUX. DE PROD III R$2.013,49 ASSIST. ADM. R$ 2.092,11 RESP DE PROD R$ 3.164,37 ANALIST DE PROJ. R$4.068,00 Parágrafo primeiro - Para efeito de aplicação da presente clausula considerar-se ão as seguintes definições: Profissional - Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: Marceneiro,Carpinteiro, Projetista. MEIO PROFISSIONAL - Aquele empregado contratado para exercer funções tais como: Almoxarife, Pintor e Envernizador. Auxiliares- Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Em 1° de janeiro de 2026, os salários dos empregados que estejam fora das faixas (Cargo/Função) acima (Cláusula Terceira) e observada a previsão contida no (Parágrafo Primeiro da Claúsula Terceira), serão reajustados em 4,5%(QUATRO VIRGULA CINCO POR CENTO), percentual que deverá ser aplicado sobre os salários de Dezembro/2025, em conformidade com o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARAGRAFO PRIMEIRO - Nos reajustes previstos nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa, respectivamente, no período compreendido entre JANEIRO/2026 a ABRIL/2026, respeitada a irredutibilidade salarial. PARAGRAFO SEGUNDO - A empresa fornecerá aos seus empregados os respectivos contracheques, seja por meio físico (impresso), eletrônico ou digital. PARAGRAFO TERCEIRO – Os comprovantes de transferência e/ou depósito bancários serão considerados recibo hábil, desde que a operação bancária tenha sido devidamente compensada. Os empregados em atividade junto as empresas representadas pelo SINDIMARF-CE nos meses de JANEIRO/2026, FEVEREIRO/2026 E MARÇO de 2026 farão jus ao recebimento de abono único, nos valores previstos abaixo, a ser pago em uma só parcela, até 30 de JUNHO de 2026, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. CARGO/ FUNÇÃO ABONO ÚNICO COSTUREIRA R$ 456,00 AUX DE PROD R$ 461,04 AUX. DE PROD.III R$ 346,84 MOTORISTA CAT.(B) R$ 331,72 RESP DE PROD R$ 545,04 ASSIT. ADM. R$ 360,36 ANALIST DE PROJ. R$ 700,72 PARÁGRAFO QUARTO – O abono será devido aos empregados em atividade nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2026, de forma que em relação aos empregados que laboraram em apenas um dos meses ou fração, o valor do abono será devido proporcionalmente ao periodo acima. PARÁGRAFO QUINTO - Em relação aos demais empregados em atividade nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2026, não enquadrados nos pisos salariais previstos neste instrumento coletivo, estes receberão abono único no valor correspondente a 4,5% (quatro virgula cinco por cento) sobre o valor dos salários base vigentes em DEZEMBRO/2025, a ser pago em uma só parcela, até o dia 30 de junho de 2026, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. PARÁGRAFO SEXTO- Para fins de aplicação da presente cláusula, considerar-se-á mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SETIMO – O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria. PARÁGRAFO OITAVO - Em relação aos empregados desligados nos meses de JANEIRO a ABRIL de 2026, o valor relativo ao abono previsto nesta cláusula deverá ser indenizado e pago até o dia 30 de junho de 2026 mediante emissão de recibo.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA

As horas extraordinárias, serão remuneradas da seguinte forma: A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SAÚDE E HIGIENE
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE INDIVIDUAL EPI
  • CLÁUSULA NONA - DO UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LIVRE ACESSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTENCIA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA FINAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.