Convenção Coletiva

Registro MTE CE000769/2026 · Solicitação MR028602/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 4,30% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O PISO SALARIAL, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa convenção, será em 01 de maio de 2026, nos seguintes valores: a) Para empregados comissionados ou com até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho R$ 1.645,00 (Mil seiscentos e quarenta e cinco reais) e, b) Para empregados com mais de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho: R$ 1.710,00 (Mil setecentos e dez reais). Parágrafo primeiro - Quando houver reajuste do Salário Mínimo Nacional durante a vigência desta convenção, o Piso Salarial dos empregados com mais de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional acrescido de R$ 30,00 (trinta reais). Parágrafo segundo - Fica assegurado o pagamento do DSR, sobre a remuneração variável por metas ou premiação, como também o empregado comissionado por percentual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão, a partir 01 de maio de 2026, sobre os salários nominais de 30 de abril de 2026, reajuste salarial de 4,30% (quatro virgula trinta por cento ) a todos os empregados, à exceção do piso salarial . PARÁGRAFO Primeiro - Os salários superiores a R$ 8.456,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), serão reajustados por livre negociação. Parágrafo Segundo - Com a concessão do reajuste mencionado acima, fica integralmente cumprida pelas empresas o reajuste salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – DEPÓSITO EM CONTA BANCARIA

Será reconhecido o direito às Empresas representadas terem a opção de pagarem os salários, de seus Empregados mediante depósito em conta bancária, valendo como quitação o correspondente comprovante de depósito, sendo o demonstrativo de pagamento mensal, disponibilizado através de banco credenciado, onde o empregado através do caixa eletrônico, rede mundial de computadores (internet) e outros meios possam facilitar o acesso para consulta e impressão do comprovante. Parágrafo primeiro – O Serviço bancário de consulta e impressão do comprovante de pagamento do salário e holerite não será cobrado do empregado. Parágrafo segundo – A empresa optando por este parágrafo, o pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um envelope, holerite ou demonstrativo similar, que discrimine todas as parcelas pagas de proventos e dos descontos, inclusive o valor do depósito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (”FGTS”).

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA COMPRA OU REFORMA DA CASA PRÓPRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO ANTES DO PRAZO DE REAJUSTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.