Acordo Coletivo
Registro MTE BA000373/2026 · Solicitação MR030210/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
A SERVITE concederá aos empregados com atuação efetiva nas unidades do Estado da Bahia os seguintes pisos salariais: Operador de Teleatendimento 180 horas: R$ 1.651,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais); Operador de Qualidade e Treinamento 180 horas: R$ 1.697,25 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Para as demais funções, será aplicado reajuste salarial de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, quitando, assim, a integralidade das perdas salariais acumuladas no período mencionado. Cargos Carga horária Piso salarial OPERADOR DE TRÁFEGO 180 R$ 1.927,97 OPERADOR DE TELEATENDIMENTO BILÍNGUE 180 R$ 2.091,14 OPERADOR DE TELEATENDIMENTO CERTIFICADO 1 180 R$ 1.696,61 OPERADOR DE TELEATENDIMENTO CERTIFICADO 2 180 R$ 1.850,84 OPERADOR DE TELEATENDIMENTO CERTIFICADO 3 180 R$ 2.005,09 OPERADOR DE TELEATENDIMENTO CERTIFICADO 4 180 R$ 2.159,32 OPERADOR DE QUALIDADE E TREINAMENTO BILÍNGUE 180 R$ 2.404,80 LÍDER DE TELEATENDIMENTO 220 R$ 2.439,63 LÍDER DE TELEATENDIMENTO BILÍNGUE 220 R$ 3.171,53 LÍDER DE QUALIDADE E TREINAMENTO 220 R$ 4.025,41 LÍDER DE APOIO 220 R$ 7.271,59 Parágrafo primeiro - A SERVITE pagará as diferenças salariais, resultantes a aplicação retroativa do reajuste salarial à data-base (1º de janeiro), de forma de abono indenizado, no prazo de até 40 (quarenta) dias após gerado o número de registro do Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo segundo - Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a SERVITE garantirá aos empregados exercentes das funções de operador de telemarketing e operador de qualidade e treinamento os pisos salariais e jornada de trabalho mensal, descritos a seguir: Parágrafo terceiro - A SERVITE reajustará os salários dos seus empregados, na data-base, em sede de negociação de Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTTEL/BA. Parágrafo quarto - Na hipótese de ocorrer majoração do salário mínimo na vigência desta norma coletiva, a Empresa acordante obriga-se a pagar o valor majorado, automaticamente
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A SERVITE pagará a remuneração mensal aos seus empregados, através de depósito eletrônico em conta-salário, até o quinto dia útil do mês subsequente, obedecendo a discriminação das parcelas salariais e descontos nos contracheques respectivos. Parágrafo único - A SERVITE fornecerá aos empregados, no ambiente virtual, por ocasião do pagamento mensal da remuneração, contracheques com descrição exaustiva das parcelas salariais e descontos contratuais e legais efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho a SERVITE fica autorizada a materializar descontos nos salários dos seus empregados, com fundamento nos artigos 82, 462, ambos da CLT, Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial número 18, SDC, do TST, abrangendo custeio de plano de saúde, desconto refeitório, coparticipação no plano de saúde, líquido negativo por compensação, plano odontológico, compras de medicamentos, empréstimos pessoais, financiamentos empréstimos, contribuições a associações, mensalidades e contribuições sindicais, desde que previamente autorizados, por escrito, pelos empregados. A SERVITE fica, ainda, autorizada a promover descontos sobre as verbas rescisórias dos empregados, no limite de até 40% (quarenta por cento), com base na Lei número 10.820/2003. Com a celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, a SERVITE fica autorizada a efetuar descontos salariais, sempre que houver a materialização de danos causados por culpa ou dolo de empregado, conforme previsto no artigo 462, caput e parágrafo 1o, da CLT. Os descontos salariais, previstos nesta cláusula, incidirão sobre a remuneração mensal bruta dos empregados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE/ESCOLA/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.