Acordo Coletivo

Registro MTE BA000372/2026 · Solicitação MR025431/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: Categoria Trabalhadores em Tecnologia da Informação e Processamento de Dados , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: Categoria Trabalhadores em Tecnologia da Informação e Processamento de Dados , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DA PLR

O pagamento do quanto previsto no presente instrumento será devido na sua integralidade na folha de pagamento do mês de ABRIL DE 2026, pago até o 5º (quinto) dia útil de MAIO/2026, para todos os empregados representados pelo sindicato profissional acordante. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – VALORES FAIXA SALARIAL VALORES DA PLR Igual ou inferior a R$ 4.541,97 R$ 1.135,50 Superior a R$ 4.541,97 e igual ou inferior a R$ 7.569,95 25% do salário do empregado em setembro/2025 Superior a R$ 7.569,95 R$1.892,49

CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS

Participam da PLR os empregados com vínculo empregatício no respectivo período de apuração, correspondente aos meses de janeiro à dezembro referente ao ano anterior contemplado na apuração. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, que pediram demissão e tenha efetivamente trabalhado durante todo o período deste acordo, conforme apuração prevista no caput da cláusula, farão jus ao recebimento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecidos, observado na tabela de DISTRIBUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – VALORES abaixo. Parágrafo Segundo: Empregados afastados em razão de acidente de trabalho e Empregada em Licença Maternidade e licença adoção: fará jus ao recebimento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecidos, observado na tabela de DISTRIBUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – VALORES abaixo. Sendo assim, os períodos de afastamento serão computados como tempo de trabalho efetivo PARA ESTE FIM e tais empregados receberão a PLR considerando este período. Parágrafo Terceiro: Empregados, admitidos e demitidos sem justa causa (incluindo os que solicitaram o desligamento no ano de 2025), desde que tenham desenvolvido suas atividades na empresa por 4 (quatro) ou mais meses em 2025, considerando a data de admissão e demissão (sem justa causa, pedido ou acordo mútuo) farão jus ao recebimento proporcional do valor de PLR estabelecido na tabela constante na clausula quarta deste documento. Parágrafo Quarto: Ficam excluídos do direito ao pagamento previsto neste instrumento: a) Os Colaboradores desligados por justa causa a qualquer tempo. b) Os menores aprendizes, os estagiários, os trabalhadores avulsos, os autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, os empregados em gozo de licença não remunerada.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVOS

A PLR tem os seguintes objetivos: a) Fortalecer a parceria entre empregado e a empresa; b) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção de resultado; c) Estimular o interesse dos empregados na gestão e nos destinos da Empresa; d) Participação dos empregados nos resultados alcançados.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.