Acordo Coletivo

Registro MTE BA000370/2026 · Solicitação MR029557/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 44 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mensal será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais), a partir de 01/04/2026, sempre considerando a carga horária mensal de 180 horas. Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente o piso estabelecido no "caput"; Parágrafo Segundo: Nos valores acima não está sendo considerada a remuneração variável; Parágrafo Terceiro: Fica estipulado o piso salarial aos Promotores no valor mensal R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais), a partir de 01/04/2026, considerando a carga horaria mensal de 220 horas;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente instrumento, será concedido reajuste salarial de 4,0% (quatro por cento), sendo 2,0% (dois por cento) a partir de 01/07/2026, mais 2,0% (dois por cento) a partir de 01/08/2026, sem retroatividade ou abono, sobre os salários praticados em 31/12/2025, excetuando os TRABALHADORES que estejam recebendo o piso salarial. Parágrafo Único: Fica o reajuste estipulado nesta cláusula, pactuados para os cargos até SUPERVISORES e Similares, e, a partir do cargo de COORDENADOR, GERENTES, SUPERINTENDENTES, DIRETORES, ESPECIALISTAS, ADVOGADOS, ENGENHEIROS, CONSULTORES E SIMILARES, se aplicará livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente trabalhado. Parágrafo Único: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a empresa compromete-se a efetuar o complemento dos lançamentos errôneos até o 5º dia útil do mês subsequente.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO UNIVERSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISIOTERAPIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA A FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.